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Atualizado em: 24/09/2026 às 13h54
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LEI ORDINÁRIA Nº 1926, 06 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 06/07/2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI NI' 1.926, DE 06 DE JULHO DE 2026

"Acrescenta § 1°, § 2°, § 3°, § 40, § 5° e § 6° ao art.1° da Lei n° 1.473/2011 que "Dispõe Sobre a Obrigatoriedade dos Estabelecimentos, dos Prestadores de Serviços e de Concessionárias de Agua e Esgoto que Abrirem Buracos em Vias Públicas a Fecharem em um Prazo de 72 Horas".

RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito Municipal de Luiziânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Luiziânia-SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Os Parágrafos 1°, 2°, 30, 40, 50 e - - o0 que serão acrescentados ao artigo 10 da Lei n° 1473/2011 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos, dos prestadores de serviços e de concessionárias de água e esgoto que abrirem buracos em vias Públicas a fecharem em um prazo de 72 horas, passarão a vigorar com a seguinte redação:

§ 10 A recomposição do pavimento asfáltico deverá respeitar as condições originais da via, sendo obrigatória a reconstituição integral da base, sub-base e camada de rolamento eventualmente removidas durante a execução do serviço.

§ 2° A camada de revestimento asfáltico (capa asfáltica) aplicada no local da intervenção deverá possuir espessura minima equivalente a existente anteriormente a abertura da vala, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 3 (três) centímetros, salvo em vias com padrão técnico superior, onde deverá ser respeitado o projeto original.

§ 3° Fica proibida a execução de recomposição apenas superficial, sem a devida compactação e recomposição estrutural do pavimento, sob pena de caracterização de serviço irregular.

§ 4° A recomposição deverá ser executada corn material de qualidade equivalente ou superior ao existente, garantindo resistência, durabilidade e nivelamento adequado da via.

§ 5° 0 serviço executado deverá ter garantia minima de 60 (sessenta) meses, sendo a empresa responsável obrigada a refazer sem Onus ao Município, qualquer reparo que apresente afundamento, fissura ou deterioração.

§ 6° 0 descumprimento das especificações técnicas previstas neste artigo sujeitará a empresa á aplicação de multa, sem prejuízo da obrigação de refazer integralmente o serviço.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA  MUNICIPAL  DE  LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 06 de julho de 2026.
 
 
 
 
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito  Municipal  de  Luiziânia
 
 
 
 
 
 
 
 
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
 
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
                   Secretária Municipal

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 961
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Secretarias Vinculadas
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Ato Ementa Data
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