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Atualizado em: 17/09/2026 às 13h00
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LEI ORDINÁRIA Nº 1911, 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Início da vigência: 10/02/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Fundos Municipais
Em vigor

LEI Nº 1911, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA do Município de Luiziânia e dá outras providências.”

RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito Municipal de Luiziânia, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Luiziânia – FMDCA, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento de ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de Luiziânia.

Art. 2º O FMDCA constitui-se em instrumento de captação e aplicação de recursos vinculados à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a coordenação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme a legislação vigente e as deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Art. 3º São receitas do FMDCA:

I. dotações consignadas no orçamento municipal;

II. doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III. rendimentos de aplicações financeiras;

IV. repasses e convênios;

V. receitas de campanhas e eventos;

VI. valores de multas e penalidades;

VII. recursos de incentivos fiscais;

VIII. outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

Art. 4º Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme o Plano de Aplicação dos Recursos elaborado pelo CMDCA e aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Fundo será vinculado administrativamente à Diretoria Municipal de Assistência Social, responsável pela gestão financeira e contábil, sob a orientação e deliberação do CMDCA.

Art. 6º Compete ao CMDCA: definir diretrizes, aprovar projetos, acompanhar execuções, fiscalizar prestações de contas e garantir transparência.

Art. 7º O Poder Executivo providenciará a abertura de conta bancária específica e inscrição de CNPJ próprio para o Fundo.

Art. 8º As receitas e despesas do Fundo constarão da LDO e da LOA.

Art. 9º A movimentação dos recursos será feita pelo gestor designado, mediante autorização expressa do CMDCA.

Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA/SP, 10 de fevereiro de 2026

RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia

Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 878
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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