DECRETO Nº 2.737, de 05 de março de 2026.
RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º – O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, instituído pela
Lei Municipal nº 1.889 de 14 de julho de 2025, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com sede na Rua Tancredo Neves, 143, Centro, CEP 16340-053, Luiziânia.
Art. 2º - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I- Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos de solo irregulares;
II- Limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III- Abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo regulares;
IV- Provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos de solos irregulares
V- Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água do município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI- Drenagem, contenção de encosta e eliminação de riscos de deslizamento;
VII- Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Parágrafo Único: Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Art. 3° – O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e constituído de recursos provenientes de:
I- Repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP
II- Dotações orçamentárias a ele especificadamente destinada;
III- Créditos adicionais a ele destinados;
IV- Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V- Outras receitas eventuais
§ 1º. O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º. Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:
I – Diretor de Agricultura e Meio Ambiente
II – Diretor Municipal de Infraestrutura Urbana e Área Rural
III – Diretora Municipal de Saúde
IV - Diretor Municipal de Transporte
V – 2 (dois) representantes da sociedade civil, que sejam membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Luiziânia, indicado pelo próprio conselho.
§ 1º - O Diretor Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Diretor Municipal de Infraestrutura Urbana e Área Rural.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho Gestor para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º- A Participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 4º- O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 5º - O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.
Art. 5º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura:
I – Aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado,
II – Estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;
III – Decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
IV – Dirimir eventuais dúvidas quando à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;
V – Dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino do FMSAI, em especial quando aos contratos que vieram a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI – Liberar pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII – Aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.
Parágrafo único: Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura da Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas do caput.
Art. 6º- Caberá a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente executar as atividades operacionais, de assessoria de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:
I – Executar as funções do apoio técnico, administrativo e de contabilidade
II- Manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes;
Art. 7º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado
Decreto 2713 de 05 de novembro de 2025, e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
Luiziânia, 05 de março de 2026.
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria desta,
Publicado por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
SECRETÁRIA MUNICIPAL.