DECRETO Nº 2.733, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito Municipal de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o art. 10 da Lei Municipal nº 1.911/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Luiziânia – FMDCA, criado pela
Lei Municipal nº 1.911, de 10 de fevereiro de 2026, é instrumento de natureza contábil e financeira destinado à captação, gestão e aplicação de recursos voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município.
Art. 2º O FMDCA é vinculado administrativamente à Diretoria Municipal de Assistência Social, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA sua coordenação, deliberação e controle, nos termos da legislação vigente e das normas do CONANDA.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 3º A gestão financeira e contábil do Fundo será exercida por servidor designado pelo Prefeito Municipal como Gestor do Fundo, vinculado à Diretoria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º A movimentação dos recursos do FMDCA dependerá de autorização expressa do CMDCA, mediante resolução ou ato formal equivalente.
Art. 5º O Fundo possuirá:
I – CNPJ próprio;
II– Conta bancária específica em instituição financeira oficial;
III – registro contábil individualizado, garantindo transparência na identificação das receitas e despesas.
Art. 6º As receitas e despesas do Fundo constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 7º Constituem receitas do FMDCA aquelas previstas no art. 3º da Lei Municipal nº 1.911/2026, especialmente:
I – dotações orçamentárias;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas;
III – rendimentos de aplicações financeiras;
IV – repasses e convênios;
V – receitas de campanhas e eventos;
VI – valores oriundos de multas e penalidades;
VII – recursos decorrentes de incentivos fiscais;
VIII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. O nome do doador somente poderá ser divulgado mediante autorização expressa, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme Plano de Aplicação elaborado e aprovado pelo CMDCA.
Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para finalidades estranhas aos seus objetivos legais.
Art. 10. O saldo financeiro positivo apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício subsequente, a crédito do próprio Fundo, nos termos do art. 73 da
Lei Federal nº 4.320/1964.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
Art. 11. Compete ao CMDCA, além das atribuições previstas na
Lei nº 1.911/2026:
I – elaborar e aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos;
II – aprovar projetos e editais de chamamento público;
III – acompanhar e fiscalizar a execução financeira;
IV – analisar e aprovar prestações de contas;
V – garantir transparência e publicidade das ações financiadas.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A aplicação dos recursos do FMDCA estará sujeita ao controle interno do Poder Executivo, ao controle externo do Poder Legislativo e Tribunal de Contas, bem como à fiscalização do Ministério Público.
Art. 13. As entidades beneficiadas com recursos do Fundo deverão prestar contas na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo assegurará suporte administrativo e estrutura necessária ao funcionamento do CMDCA e do FMDCA.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
Luiziânia, 23 de fevereiro de 2026.
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria desta,
Publicado por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
SECRETÁRIA MUNICIPAL.