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Atualizado em: 17/09/2026 às 12h25
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LEI ORDINÁRIA Nº 1906, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 28/11/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 1.906, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

“Dispõe Sobre a Obrigatoriedade do Uso da Focinheira e Estabelece Regras de Segurança para a Condução Responsável de Cães de Grande Porte e/ou de Raças Consideradas Perigosas e da Outras Providências”.

RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito Municipal de Luiziânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Luiziânia-SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira.

§ 1º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento agressivo possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:

I- Pitbull;

II- Rottweiler;

III- Fila;

IV- Doberman;

V- Mastim Napolitano;

VI- American stafforshire;

VII- Pastor alemão.

§ 2º Os cães das raças não citadas no parágrafo anterior, mas que demonstrem comportamento agressivo ou tenham histórico de ataques também devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, principalmente quando conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

§ 3º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

§ 4º A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.

Art. 2º. Os proprietários ou responsáveis pelos cães enquadrados nesta lei deverão:

I- manter a vacinação em dia, com especial atenção à vacina antirrábica;

II- adotar medidas de segurança também em suas propriedades, tais como muros, grades ou outros meios eficazes, de modo a evitar fugas ou ataques que possam colocar em risco a integridade de pessoas ou de outros animais.

Art. 3º. Aos condutores de animais que estiverem transitando em parques, praças ou vias públicas com os cães sem os dispositivos de segurança da presente lei, fica autorizado o agente fiscalizador, ou o policiamento, a intervir com:

I- Advertência verbal;

II- Notificação por escrito ao condutor;

III- Multa no valor de 06 (seis) UFL (Unidade fiscal do Município de Luiziânia);

IV- O valor da multa será dobrado em caso de reincidência;

V- Impedimento de circulação do animal em espaços públicos até a regularização da conduta.

Art. 4º. Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços.

Art. 5º. Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Militar e Civil, no exercício de sua profissão.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 28 de novembro de 2025

RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia

Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial na edição: 845
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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