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LEI ORDINÁRIA Nº 1905, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 28/11/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 1.905, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

“Dispõe Sobre a Proibição e Penalidades à Prática de Maus Tratos e Crueldade Contra Animais no Âmbito do Município de Luiziânia-SP e da Outras Providências”.

RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito Municipal de Luiziânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Luiziânia-SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibido a prática de maus-tratos contra animais no âmbito do Município de Luiziânia-SP.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I- abandoná-los em vias públicas, residências fechadas ou inabitadas, ou quaisquer outros lugares;

II- mantê-los em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

III- manter os animais em ambiente insalubre, sem a devida proteção para chuva, sol e frio;

IV- privá-los de necessidades básicas como alimento e água;

V- lesar ou agredir os animais (por espancamento, instrumentos cortantes e contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico, mental ou morte;

VI- castigá-los fisicamente ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII- provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

VIII- obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

IX- utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

X- negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário;

XI- deixar de propiciar morte rápida e indolor ao animal, cuja eutanásia seja necessária, desde que, atestado por um veterinário;

XII- castrar animais sem anestesia;

XIII- em casos de acidente e atropelamento, deixar de providenciar o devido socorro e tratamento que vise a completa recuperação do animal;

XIV- outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com essa competência.

Parágrafo único. A eutanásia mencionada no inciso XI deverá ser executada por médico veterinário, cujo procedimento deverá ser feito sem sofrimento ao animal.

Art. 3º. Fica estabelecida multa para maus tratos e crueldade contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar.

Art. 4º. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa e maus tratos e será punida com as sanções previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação, sendo:

I- advertência por escrito;

II- multa leve;

III- multa grave.

Parágrafo único. A pena de multa leve obedecerá a critérios de maus tratos sem lesão ou óbito, e a pena grave obedecerá a critérios de maus tratos com lesão e, ou morte.

Art. 5º. A pena de multa estabelecida nesta lei será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de 01 UFL (Unidade Fiscal do Município de Luiziânia) e valor máximo de 12 (doze) UFL (Unidade fiscal do Município de Luiziânia):

I- infração leve: de 01 a 06 UFL;

II- infração grave: de 07 a 12 UFL;

III- a cada reincidência o valor da multa será dobrado.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando há uma nova infração no período de até 12 (doze) meses após a aplicação da anterior.

§ 2º As penalidades estabelecidas no "caput" deste artigo serão aplicadas conjuntamente quando da fiscalização e autuação.

Art. 6º. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 7º. A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei serão exercidas por servidores designados pelo Poder Executivo, através de decreto, ou por autoridade competente local, policiais, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do agente fiscalizador, quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas em relação ao bem estar do animal.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 28 de novembro de 2025

RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia

Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial na edição: 845
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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