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LEI ORDINÁRIA Nº 1903, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 28/11/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 1.903, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

“Cria o Fundo Municipal de Habitação do Município de Luiziânia-SP, estabelece suas finalidades e dá outras providências.”

RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito Municipal da cidade de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Luiziânia aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Luiziânia-SP (FMH), com a finalidade de implementar políticas públicas de acesso à moradia digna, reduzir e, progressivamente, eliminar o déficit habitacional do município.

Art. 2º O Fundo Municipal de Habitação será constituído por:

I – dotação orçamentária anual correspondente a 1,0% (um por cento) do orçamento total do Município;

II – recursos provenientes da cobrança das parcelas dos beneficiários dos programas habitacionais instituídos por esta Lei;

III – doações, legados, transferências voluntárias da União, do Estado e de organismos internacionais;

IV – outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação serão aplicados, prioritariamente, em:

I – aquisição de áreas urbanas destinadas à implementação de programas habitacionais de interesse social;

II – execução do Programa Municipal de Lotes Urbanizados, destinado à população de baixa renda, garantindo infraestrutura básica (água, energia elétrica, saneamento e vias de acesso);

III – outras ações de natureza habitacional aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo.

Art. 4º O Programa Municipal de Lotes Urbanizados terá as seguintes diretrizes:

I – os lotes urbanizados serão destinados a famílias residentes no Município que não possuam imóvel próprio e se enquadrem nos critérios de baixa renda, a serem definidos em regulamento;

II – os contemplados pagarão mensalmente uma parcela equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, pelo período necessário à quitação do lote;

III – os valores arrecadados serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Habitação, em caráter de fundo rotativo, possibilitando a aquisição de novas áreas e a continuidade do programa.

Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, órgão colegiado responsável por:

I – fiscalizar a aplicação dos recursos;

II – aprovar os programas e ações habitacionais;

III – deliberar sobre critérios de seleção dos beneficiários.

Parágrafo único. O Conselho será composto por representantes:

a) do Poder Executivo Municipal;

b) da Câmara Municipal;

c) de entidades da sociedade civil ligadas à moradia e assistência social.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 7º Fica incluído nos planos orçamentários vigentes “PPA”, “LDO” e “LOA” as ações necessárias ao cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 28 de novembro de 2025

RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia

Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 845
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Secretarias Vinculadas
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