LEI Nº 1.901, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026-2029, e dá outras providências”.
RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito Municipal de Luiziânia-SP, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
ARTIGO 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição, estabelecendo programas, objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital, as destas decorrentes e ainda para os programas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.
§ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.
§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização governamental para a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Indicadores, unidade de medida que verifica o resultado alcançado;
III - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V - Ações, os procedimentos governamentais para a execução dos programas;
VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental.
VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados.
ARTIGO 2º Os valores constantes dos anexos I, II, III estão orçados a preços de agosto de 2025, e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Prefeito, com base na variação acumulada do IGP-M de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
ARTIGO 3º Os programas referidos no art. 1º, apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
ARTIGO 4ºA exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.
ARTIGO 5ºFica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.
ARTIGO 6ºO Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.
ARTIGO 7ºExtraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
ARTIGO 8ºO Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.
ARTIGO 9ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 24 de novembro de 2025
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal