DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CONTENÇÃO, REDUÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE LUIZIÂNIA, VISANDO À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DAS CONTA PÚBLICAS.
RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a queda na arrecadação de receitas próprias do Município, bem como a redução das transferências constitucionais e legais provenientes da União e do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 167-A da Constituição Federal, que estabelece mecanismos de ajuste fiscal para contenção de despesas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas para contenção e redução de despesas diante do atual cenário econômico;
CONSIDERANDO o dever de a Administração Pública zelar pela responsabilidade na gestão fiscal e pela continuidade dos serviços públicos essenciais;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas temporárias de contenção, redução e racionalização de despesas no âmbito da Administração Direta do Município de
Luiziânia, com a finalidade de assegurar o equilíbrio econômico, orçamentário e financeiro das contas públicas.
Parágrafo único. As despesas públicas deverão ser compatibilizadas com a efetiva arrecadação de receitas do exercício vigente.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se serviços essenciais:
I- Saúde;
II- Educação e serviços a ela vinculados;
III- Cemitério Municipal;
III- Manutenção do patrimônio público.
Art. 3º Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento, a qual será composta pelos servidores ocupantes dos cargos abaixo relacionados:
I – Diretora Municipal de Compras e Licitação;
II – Controle Interno;
III – Diretor Municipal de Transporte.
Art. 4º Compete à Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento:
I – analisar e decidir sobre as situações previstas neste Decreto, bem como outras que lhe forem submetidas;
II – coordenar e fiscalizar as medidas estabelecidas neste Decreto;
III – requisitar relatórios, planilhas, demonstrativos e outros documentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IV – propor ao Prefeito e aos Diretores e responsáveis pelos setores medidas que visem racionalizar as rotinas de trabalho, com vistas a tornar mais eficientes e econômicas as atividades executadas pelos órgãos municipais.
Parágrafo único. A Comissão reunir-se-á semanalmente para discussão e deliberação das matérias de sua competência, bem como, quinzenalmente, com o Chefe do Executivo para apresentação dos resultados dos trabalhos.
Art. 5º Durante o período de vigência deste Decreto, o horário de expediente dos órgãos públicos municipais passará a ser das 07h às 13h, podendo ser alterado, mediante ato do chefe do respectivo departamento ou por determinação da
Administração Municipal, quando as necessidades do serviço público assim exigirem, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. Excetuam do disposto no caput deste artigo os serviços públicos essenciais, os quais manterão o funcionamento regular e sem prejuízo à adequada continuidade de seus serviços.
Art. 6º Fica proibida a utilização da frota municipal aos finais de semana, feriados e pontos facultativos, exceto os veículos necessários à continuidade dos serviços públicos de:
I – transporte de pacientes SUS;
II – coleta de lixo;
III – Conselho Tutelar;
IV – Defesa Civil;
V – atendimentos emergenciais da Diretoria de Assistência Social
§1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização da frota municipal aos finais de semana, feriados e pontos facultativos para participação em eventos ou outras atividades previamente agendadas, mediante autorização prévia do Diretor de Transporte e da Comissão instituída pelo presente Decreto.
§2º Após o expediente de trabalho, todos os veículos oficiais deverão ser recolhidos às respectivas repartições, ficando a encargo dos Diretores e responsáveis dos setores, no âmbito de suas competências, a fiscalização e acompanhamento e cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Para viabilizar a redução das despesas de pessoal e evitar o descumprimento dos índices legais estabelecidos, ficam proibidas:
I – nomeação de cargos em comissão, salvo em caso de substituições ou situações inadiáveis convalidadas pela Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento;
II – alteração da estrutura administrativa que implique em aumento de despesas no exercício de 2026, exceto aquelas decorrentes do cumprimento de normas legais, provenientes de determinação judicial ou recomendações de órgãos de controle externo;
III – contratação de pessoal, ressalvado as hipóteses de:
a) reposição decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento de servidores;
b) convocações que já estejam em andamento quando da publicação deste Decreto;
c) voltadas ao atendimento de situações inadiáveis e que possam comprometer o regular andamento dos serviços públicos, em especial nas áreas de educação e saúde.
IV – pagamento de horas extras, salvo para atividades consideradas essenciais ou de risco à população, as quais deverão ser precedias de justificativa do superior hierárquico e anuência fundamentada da Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento, bem como registro em ponto eletrônico;
V – concessão de férias, exceto as já autorizadas quando da publicação deste Decreto;
VI – concessão de licença para tratar de interesses particulares quando não houver servidor para substituição, salvo no caso de motivos excepcionais
VII – cessão de servidores para órgãos externos, exceto aquelas decorrentes de atos administrativos já firmados ou em virtude de lei;
VIII – contratação estagiários, devendo ser reavaliada a necessidade da manutenção dos contratos vigentes quando da publicação deste Decreto;
IX- ficam suspensos banco de horas e horas extras, exceto os serviços essenciais previstos no artigo 2º do presente Decreto.
Art. 8º A realização de viagens oficiais e a participação em cursos, eventos e capacitações ficam condicionadas à prévia autorização da Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento , mediante prévia justificativa formal.
Art. 9º Os órgãos municipais deverão adotar medidas para redução de gastos com combustíveis e manutenção de veículos, tratores e máquinas pesadas, com meta de redução de até 20% (vinte por cento), mediante planejamento e controle do uso da frota.
Parágrafo único. Também deverão ser adotadas medidas com vistas à racionalização de materiais de consumo, expediente e demais despesas afetas ao funcionamento do setor.
Art. 10. Para auxiliar na promoção do contingenciamento implantado por este Decreto, fica determinada a revisão de todos os contratos administrativos vigentes, bem como a limitação da emissão de empenhos e da movimentação financeira, observados os seguintes critérios:
I – suspensão de aquisições e contratações que não sejam essenciais à Administração Pública, exceto aquelas que comprometam o funcionamento das atividades;
II – suspensão de aquisições e contratações de bens, produtos e serviços de Atas de Registro de Preços, exceto os devidamente autorizados pela Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento;
III – suspensão da celebração de novos contratos de locação de imóveis e prestação de serviços, exceto os devidamente autorizados pela Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento;
IV – suspensão da celebração de aditivos que impliquem o acréscimo de quantitativos que gerem aumento das despesas, exceto se a fonte de custeio for proveniente de recursos do Governo do Estado ou da União;
V – revisão dos contratos administrativos objetivando sua redução dentro do limite legal, mantendo-se os contratos de serviços e produtos considerados essenciais ao regular funcionamento dos serviços;
VI – revisão dos cronogramas físico-financeiros de contratos administrativos que tenham como objeto a execução de obras objetivando sua eventual e possível redução, caso as obras não tenham previsão de conclusão no atual exercício e sejam custeadas apenas com recursos próprios;
VII – limitação das compras diretas, mantendo-se a autorização apenas para os serviços e produtos considerados essenciais ao regular funcionamento dos serviços;
VIII – reavaliação da necessidade imediata das licitações em andamento e ainda não homologadas;
IX – reanálise da necessidade imediata de instauração de novas licitações;
X – anulação dos saldos remanescentes dos empenhos não liquidados na modalidade global ou por estimativa que não serão utilizados até dezembro de 2026;
XI – vedação à aquisição de imóveis, móveis, veículos, equipamentos e material permanente, exceto para cumprimento de emendas impositivas e convênios;
XII – redução de despesas com viagens, combustíveis e pagamento de diárias e adiantamento;
XIII – otimização do consumo de materiais de expediente, limpeza, energia elétrica, impressos e telefonia;
XIV – suspensão de cursos e treinamentos não obrigatórios;
XV – intensificação das ações de cobrança da dívida ativa do Município;
XVI – revisão dos contratos com prestadores de serviços, inclusive aqueles formalizados mediante RPA e MEI, devendo ser rescindidos os ajustes considerados como não essenciais;
XVII – suspensão das despesas com realização de eventos de qualquer natureza que demandem a locação de espaço, contratação de estrutura e/ou alimentação para sua efetivação e demais despesas, exceto aqueles decorrentes de instrumentos legais subvencionados por verbas vinculadas;
XVIII – suspensão do pagamento de diárias e adiantamentos, com exceção das realizadas para a Diretoria de Saúde para viagens de motoristas de transporte de pacientes e ressalvadas aquelas necessárias à manutenção de atividades regulamentares e imprescindíveis ao andamento de serviços essenciais, mediante justificativa do superior hierárquico e aprovação da Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento.
Art. 11. Os Diretores e responsáveis pelos setores deverão adotar, no âmbito de suas competências, todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
§ 1º Os Diretores Municipais e responsáveis pelos setores deverão enviar à Comissão Especial de Avaliação e Monitoramento relatórios quinzenais com as medidas adotadas em razão deste Decreto.
§ 2º Os Diretores e responsáveis que autorizarem qualquer ato em desconformidade com as disposições deste Decreto poderá ser responsabilizado e obrigado a efetuar o pagamento da despesa contraída.
Art. 12. As disposições contidas neste Decreto terão vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 13. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Luiziânia, 19 de junho de 2026.
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria desta,
Publicado por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
SECRETÁRIA MUNICIPAL.
| Ato | Ementa | Data |
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