“Altera os critérios para a concessão do vale alimentação, instituto pela Lei Municipal 1.378/2008, com base na assiduidade dos servidores municipais”.
RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Artigo 1º - A concessão do vale alimentação instituído pela Lei 1.378/2008, com base na assiduidade efetiva dos servidores públicos municipais, fica exclusivamente condicionada aos critérios dispostos nesta Lei.
Art. 2º - O valor integral do vale-alimentação será devido ao servidor que atingir 100% (cem por cento) de assiduidade, ressalvadas as ausências justificadas, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, e as faltas abonadas previstas no art. 121 da Lei Municipal nº 875/1990 e nos seguintes casos:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude do casamento;
c) até 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 2 (dois) dias, a cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei específica;
f) no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo eu se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial organismo internacional o qual o Brasil seja membro;
j) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
k) por 1 (um) dia por mês para acompanhamento de filho de até 17 anos, 11 meses e 29 dias em consulta médica;
l) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovado;
m) por 2 (dois) dia por ano acompanhar ascendentes maiores de 65 anos em consulta médica;
n) falta por acidente de trabalho ou doença profissional;
o) falta por incapacidade laboral decorrente de procedimento cirúrgico de urgência, emergência, eletivo, não estético, e sua convalescença, pelo período de até 15 dias;
p) falta por incapacidade laboral decorrente de arbovirose, comprovada por laudo de exame e atestado médico que indique a patologia, sendo facultativa a indicação do Código Internacional de Doenças (CID), nos termos da ética médica;
q) falta por incapacidade laboral decorrente de doenças infectocontagiosas, tais como COVID-19 e síndromes correlatas, comprovada por atestado médico que indique a patologia, sendo facultativa a indicação do Código Internacional de Doenças (CID);
r) falta para o comparecimento a consultas, procedimentos ou internação em tratamento oncológico.
§ 1º - O(a) servidor(a) que se ausentar do serviço além das ressalvas do caput deste artigo, receberá o vale alimentação conforme segue:
I - O(a) servidor(a) que tiver entre 2 (duas) e 3 (três) ausências no mesmo mês receberá 80% do valor integral do vale alimentação, referente àquele mês.
II - O(a) servidor(a) que tiver entre 4 (quatro) e 5 (cinco) ausências no mesmo mês receberá 60% do valor integral do vale alimentação, referente àquele mês.
III - O(a) servidor(a) que tiver entre 6 (seis) e 10 (dez) ausências no mesmo mês receberá 40% do valor integral do vale alimentação, referente àquele mês.
IV - O(a) servidor(a) que tiver acima de 10 (dez) faltas no mês não terá direito ao vale alimentação, referente àquele mês.
§2º- Consideram-se ausências, para os termos do §1º do artigo 2º desta Lei, quaisquer faltas do(a) servidor(a), sejam justificadas ou não, observadas apenas as ressalvas deste artigo.
§3º- Não será concedido vale alimentação aos servidores que estiverem afastados do serviço municipal para tratar de assuntos de interesse particular sem remuneração, bem como aos servidores afastados, em gozo de benefício previdenciário.
§4º- As faltas de que tratam as alíneas do caput deste artigo devem ser comprovadas por documento oficial, devendo constar o horário de atendimento, comparecimento e permanência no órgão, repartição ou departamento, além de documento que comprove o parentesco, no caso das alíneas "j", "k" e "m".
Art. 3 – Para fins de comprovação das ausências justificadas previstas no artigo anterior, os atestados médicos originais deverão ser entregues no Departamento de Recursos Humanos (RH) da Prefeitura Municipal até o 3º (terceiro) dia útil contado do início do afastamento.
Art. 4 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA/SP, 28 de maio de 2026
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 1910, 29 DE DEZEMBRO DE 2025 | Revoga integralmente a redação da Lei Municipal n° 1.835, de 19 de março de 2024, mantendo apenas a autorização para concessão do vale-alimentação aos servidores públicos municipais prevista na Lei Municipal n° 1.378/2008, e da outras providências. | 29/12/2025 |