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Atualizado em: 24/09/2026 às 13h41
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DECRETO Nº 2765, 24 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 01/10/2026
Assunto(s): Arrecadação
Em vigor

DECRETO Nº 2.765, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS (PIX) PARA O PAGAMENTO A FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS, BEM COMO PARA O RECEBIMENTO DE TRIBUTOS, PREÇOS PÚBLICOS E DEMAIS VALORES DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito Municipal de Luiziânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Luiziânia; e

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e conferir maior celeridade, segurança e rastreabilidade às transações financeiras da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a consolidação do sistema de pagamentos instantâneos (Pix), instituído pelo Banco Central do Brasil, como meio eletrônico de pagamento amplamente difundido e de reduzido custo operacional;

CONSIDERANDO que as transferências eletrônicas disponíveis (TED) sujeitam o erário municipal ao pagamento de tarifas bancárias a cada operação e que tal encargo onera os cofres públicos sem correspondente contraprestação de serviço diferenciado;

CONSIDERANDO que a utilização do sistema de pagamento instantâneo (Pix), em regra, não acarreta custo por transação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que se refere à execução orçamentária, financeira e contratual;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as formas de arrecadação dos tributos, preços públicos e demais valores devidos à Fazenda Pública Municipal, facilitando o cumprimento das obrigações pelos contribuintes;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a utilização do sistema de pagamentos instantâneos (Pix) pela Prefeitura Municipal de Luiziânia, para o pagamento a fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como para o recebimento de tributos, preços públicos e demais valores devidos à Fazenda Pública Municipal.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Pix: o arranjo de pagamento instantâneo instituído pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente;

II – Chave Pix: o identificador único, associado à conta de pagamento, que permite a localização do destinatário de transferência, podendo ser constituído por CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil;

III – QR Code (Quick Response Code): o código de barras bidimensional que, após leitura por dispositivo eletrônico compatível, permite o acesso imediato às informações de pagamento e a execução da transação via Pix;

IV – Documento de Arrecadação Municipal (DAM): o documento oficial emitido pela Fazenda Pública Municipal para o recebimento de tributos, preços públicos, multas e demais créditos não tributários;

V – Instituição financeira conveniada: a instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil e formalmente pactuada com o Município de Luiziânia para a prestação de serviços de arrecadação, pagamento e custódia de recursos públicos;

VI – Conciliação bancária: o procedimento de confronto entre os registros contábeis de arrecadação e os extratos bancários oficiais, com o objetivo de verificar a integridade e a tempestividade dos valores recebidos;

VII – Conta oficial de arrecadação: a conta bancária única e específica, mantida em instituição financeira conveniada, destinada exclusivamente ao recebimento de receitas públicas municipais via Pix.

CAPÍTULO II
DA CHAVE PIX INSTITUCIONAL

Art. 3º Fica a Tesouraria Municipal autorizada a cadastrar, junto à instituição financeira oficial conveniada, chave Pix vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Município de Luiziânia.

§ 1º A chave Pix de que trata o “caput” deste artigo será utilizada exclusivamente para o recebimento de receitas públicas e demais ingressos de recursos do Município de Luiziânia, vedada a sua utilização para finalidades diversas.

§ 2º É vedada a utilização de chaves Pix vinculadas a contas de pessoas físicas ou a contas de titularidade diversa que não a da Administração Pública Municipal.

§ 3º A conta bancária associada à chave Pix institucional será a conta oficial de arrecadação do Município de Luiziânia, mantida em instituição financeira conveniada.

CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS VALORES

Art. 4º Os tributos municipais, os preços públicos e demais valores devidos à Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos por Pix, mediante:

I – leitura de código de resposta rápida (QR Code) constante do documento de arrecadação;

II – utilização do código “copia e cola” disponibilizado no documento de arrecadação;

III – transferência para a chave Pix institucional de que trata o art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Os documentos de arrecadação municipal, compreendendo o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, boletos, guias e carnês, poderão conter QR Code específico para pagamento via Pix.

Parágrafo único. O QR Code de que trata o "caput" deste artigo observará o disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º O pagamento via Pix não exclui as demais formas de pagamento admitidas na legislação municipal, podendo o contribuinte optar pela modalidade que lhe for mais conveniente.

Art. 7º Compete à Tesouraria e Contabilidade adotar os procedimentos operacionais e contábeis necessários à identificação, baixa e conciliação dos valores recebidos por meio de Pix.

§ 1º A conciliação de que trata o "caput" deste artigo será realizada, no mínimo, mensalmente, mediante confronto entre os extratos bancários e os registros de arrecadação.

§ 2º Os comprovantes de pagamento via Pix emitidos pelas instituições financeiras constituem prova de pagamento para todos os fins, desde que os valores tenham sido efetivamente creditados na conta oficial do Município de Luiziânia.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO A FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 8º Os pagamentos devidos a fornecedores de bens e prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, contratados pela Prefeitura Municipal de Luiziânia serão realizados, preferencialmente, por meio de Pix.

§ 1º O pagamento de que trata o "caput" deste artigo será efetuado mediante chave Pix correspondente ao CPF ou CNPJ do emitente da nota fiscal, da fatura ou de documento equivalente.

§ 2º É vedado o pagamento por Pix em chave de titularidade diversa do credor, salvo autorização expressa do credor e decisão justificada da autoridade competente.

Art. 9º Os editais de licitação, os contratos administrativos, os instrumentos de contratação direta e os termos de credenciamento deverão prever, expressamente, que o pagamento ocorrerá preferencialmente por meio de Pix.

Parágrafo único. O credor que não possuir chave Pix deverá informar os dados bancários para pagamento por transferência eletrônica disponível (TED) ou por outro meio admitido, mediante justificativa.

Art. 10. Compete à Tesouraria deliberar, de forma fundamentada, sobre os casos em que o pagamento via Pix se mostrar inviável ou incompatível, adotando forma alternativa de pagamento.

Parágrafo único. A Tesouraria deverá efetuar a guarda e armazenamento da justificativa exigida no "caput" deste artigo, para fins de controle e fiscalização.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E DO CONTROLE

Art. 11. São responsáveis pela operacionalização, pelo controle e pela guarda das informações relativas às transações via Pix os servidores designados pela Tesouraria.

Art. 12. A movimentação dos recursos recebidos via Pix observará os princípios da legalidade, da transparência e da segregação de funções, devendo ser objeto de registro contábil individualizado.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão deliberados pelo Prefeito Municipal.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

Luiziânia, 24 de setembro de 2026.

RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria desta,
Publicado por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
SECRETÁRIA MUNICIPAL.

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 1007
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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