LEI N 1.915/2026, de 18 de março de 2.026.
" Dispõe Sobre o Reconhecimento da Contagem do Tempo de Serviço e Autoriza o Poder Legislativo a Realizar o Pagamento Retroativo das Vantagens Funcionais Suspensas pela Lei Complementar Federal n° 173/2020, alterada pela Lei Complementar Federal n° 226/2026 e da Outras Providências.
Alessandra da Silva Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Luiziânia, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Luiziânia manteve e eu promulgo nos termos do inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:-
Artigo 1° Fica estabelecido, para todos os efeitos legais, a contagem e autorização de pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço dos servidores públicos do Poder Legislativo, que foram afetados pela Lei Complementar n° 173 de 27 de maio de 2020.
§ 1° 0 reconhecimento e o pagamento de que trata o caput deste artigo abrangem as seguintes vantagens:
I- anuênio;
II-quinquênio;
Ill-sexta-parte;
IV-outras vantagens que possuam identidade de natureza jurídica com aquelas mencionadas nos incisos anteriores e estejam vinculadas ao tempo de serviço.
§ 2° 0 disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao período compreendido entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 8°-A da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal n°226, de 12 de janeiro de 2026.
Artigo 2° A autorização prevista nesta Lei abrange:
I- às diferenças decorrentes da contagem do tempo de serviço para fins de concessão de anuénio, quinquênio, sexta-parte ou vantagem equivalente, cujo cômputo ou pagamento tenha sido suspenso em razão das restrições impostas pela Lei Complementar Federal n° 173/2020;
II- os reflexos das vantagens mencionadas nos inciso I sobre férias, décimo terceiro salário, gratificação, adicionais e demais parcelas
Artigo 3° 0 restabelecimento da contagem de tempo de serviço de que trata esta Lei, produzirá efeitos imediatos, para fins de reconhecimento de direito.
Artigo 4° 0 pagamento dos valores retroativos previstos nesta Lei fica condicionado, cumulativamente:
I- à existência de disponibilidade orçamentária financeira própria do Poder Legislativo;
II- ao atendimento do disposto no artigo 29-A, I, § 1° da Constituição Federal;
IV- ao cumprimento dos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Artigo 5° 0 Poder Legislativo poderá efetuar o pagamento dos valores retroativos de forma parcelada ou à vista, conforme disponibilidade financeira e dotação orçamentária própria.
§ 1° Os valores devidos serão apurados individualmente, considerando-se as normas vigentes no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, conforme os registros funcionais de cada servidor.
§ 2° 0 cronograma de pagamento dos valores retroativos poderá ser definido por Portaria regulamentadora, priorizando-se a quitação em conformidade com a preservação do equilíbrio fiscal.
Artigo 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Luiziânia, 18 de março de 2026.
ALESSANDRA DA SILVA DUARTE
Presidente