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Atualizado em: 17/09/2026 às 13h39
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LEI ORDINÁRIA Nº 1915, 18 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 18/03/2026
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI N 1.915/2026, de 18 de março de 2.026.

" Dispõe Sobre o Reconhecimento da Contagem do Tempo de Serviço e Autoriza o Poder Legislativo a Realizar o Pagamento Retroativo das Vantagens Funcionais Suspensas pela Lei Complementar Federal n° 173/2020, alterada pela Lei Complementar Federal n° 226/2026 e da Outras Providências.

Alessandra da Silva Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Luiziânia, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Luiziânia manteve e eu promulgo nos termos do inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:-

Artigo 1° Fica estabelecido, para todos os efeitos legais, a contagem e autorização de pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço dos servidores públicos do Poder Legislativo, que foram afetados pela Lei Complementar n° 173 de 27 de maio de 2020.

§ 1° 0 reconhecimento e o pagamento de que trata o caput deste artigo abrangem as seguintes vantagens:

I- anuênio;

II-quinquênio;

Ill-sexta-parte;

IV-outras vantagens que possuam identidade de natureza jurídica com aquelas mencionadas nos incisos anteriores e estejam vinculadas ao tempo de serviço.

§ 2° 0 disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao período compreendido entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 8°-A da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal n°226, de 12 de janeiro de 2026.

Artigo 2° A autorização prevista nesta Lei abrange:

I- às diferenças decorrentes da contagem do tempo de serviço para fins de concessão de anuénio, quinquênio, sexta-parte ou vantagem equivalente, cujo cômputo ou pagamento tenha sido suspenso em razão das restrições impostas pela Lei Complementar Federal n° 173/2020;

II- os reflexos das vantagens mencionadas nos inciso I sobre férias, décimo terceiro salário, gratificação, adicionais e demais parcelas

Artigo 3° 0 restabelecimento da contagem de tempo de serviço de que trata esta Lei, produzirá efeitos imediatos, para fins de reconhecimento de direito.

Artigo 4° 0 pagamento dos valores retroativos previstos nesta Lei fica condicionado, cumulativamente:

I- à existência de disponibilidade orçamentária financeira própria do Poder Legislativo;

II- ao atendimento do disposto no artigo 29-A, I, § 1° da Constituição Federal;

IV- ao cumprimento dos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Artigo 5° 0 Poder Legislativo poderá efetuar o pagamento dos valores retroativos de forma parcelada ou à vista, conforme disponibilidade financeira e dotação orçamentária própria.

§ 1° Os valores devidos serão apurados individualmente, considerando-se as normas vigentes no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, conforme os registros funcionais de cada servidor.

§ 2° 0 cronograma de pagamento dos valores retroativos poderá ser definido por Portaria regulamentadora, priorizando-se a quitação em conformidade com a preservação do equilíbrio fiscal.

Artigo 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Luiziânia, 18 de março de 2026.

 
ALESSANDRA DA SILVA DUARTE

Presidente

 

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial na edição: 899
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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