LEI Nº 1.897, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe Sobre a Proibição da Emissão de Ruídos Sonoros Excessivos em Escapamentos de Motocicletas, Motonetas, Ciclomotor e Bicicletas Equipadas com Motor a Combustão nas Vias Públicas do Município de Luiziânia-SP e da Outras Providências”.
RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito Municipal de Luiziânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Luiziânia-SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido a emissão de ruídos sonoros excessivos em escapamentos de motocicletas, motonetas, ciclomotores e bicicletas equipadas com motor a combustão, conforme previsto em normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e demais órgãos competentes.
Art. 2º Será proibido a instalação de dispositivos e similares que intensificam o ruído emitido nos escapamentos dos veículos acima citados acima dos limites regulamentados pelo Contran, Conama e demais órgãos competentes.
§ 1º Aquele que fornecer, fabricar, instalar ou de alguma forma contribuir para a modificação prevista no caput desse artigo responderá administrativamente de forma solidária com o infrator/condutor, sendo-lhe aplicada a mesma multa prevista na presente Lei, além da suspensão ou cassação da licença de funcionamento emitida pela prefeitura, quando for o caso.
Art. 3º O motor e o escapamento dos veículos automotores deverão ser mantidos conforme a configuração original do fabricante, não apresentando alterações, modificações ou sinal de deterioração que possa ocasionar o ruído excessivo.
Art. 4º Considerar-se á infrator, para os fins desta norma, o proprietário e ou condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
§ 1º Quando o condutor for menor de 18 (dezoito anos) a sanção pecuniária será emitida no nome do responsável legal, que ficará incumbido do pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa com a consequente execução judicial.
§ 2º As sanções decorrentes do descumprimento de normas de trânsito estabelecidas pelos órgãos competentes, serão aplicadas segundo o disciplinado em regulamentos próprios.
§ 3º O Poder Executivo poderá determinar que as ações de fiscalização previstas no “caput” desse artigo sejam exercidas por servidores, ou mediante contratação de terceiros ou através de convênios com outras autoridades, conforme o que ficar estabelecido.
§ 4º O consignado no parágrafo 3º não afasta a atuação e providências por parte de órgãos estaduais providos de autorização legal ou constitucional para exercer a fiscalização e autuação, mais especificamente a Policia Militar do Estado.
Art. 5º O proprietário ou condutor do veículo flagrado em desacordo com esta Lei estará sujeito as seguintes penalidades:
a) aplicação de multa pelo agente fiscalizador, no valor de 10 (dez) UFML (Unidade Fiscal do Município de Luiziânia);
b) apreensão do veículo até a regularização do mesmo;
c) a cada reincidência o valor da multa será dobrado.
§ 1º Quando a infração for registrada próxima a unidades de saúde, escolas, instituições assistências, asilos, igrejas ou templos de qualquer culto, as multas previstas na letra “a” serão aplicadas em dobro, independente de reincidência.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando há uma nova infração no período de até 12 (doze) meses após a aplicação da anterior.
§ 3º As penalidades estabelecidas no “caput” serão aplicadas conjuntamente quando da fiscalização e autuação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 17 de setembro de 2025
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal