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Atualizado em: 27/02/2026 às 16h54
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LEI ORDINÁRIA Nº 1895, 17 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1895, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
 
 
“AUTORIZA MUNICÍPIO DE LUIZIÂNIA A INTEGRAR O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DA AMNAP – CIM-AMNAP E FIRMAR OS INSTRUMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS NOS TERMOS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
 
                                    RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito Municipal de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMNAP – CIM-AMNAP, inscrito no CNPJ sob nº 45.129.177/0001-20, constituído sob a forma de Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) de natureza autárquica, com duração por prazo indeterminado.
 
Parágrafo Único: São finalidades do Consórcio:
I. – proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
II. – realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
III. – realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
IV. – realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços públicos;
V. – elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública;
VI. – execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII. – proporcionar infraestrutura e desenvolvimento da região, buscando a realização de serviços regionalizados nas mais diversas áreas de atuação;
VIII. – auxiliar e orientar na formação de cursos e treinamentos aos servidores municipais;
IX. – integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura;
X. – promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e correlatos;
XI. – o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços de saneamento básico;
XII. – promover e executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XIII. – promoção de estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil;
XIV. – aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XV. – criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços prestados pelos entes consorciados ou pelo Consórcio à população;
XVI. – desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XVII. – proporcionar definição de políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XVIII. – gestão associada de serviços públicos;
XIX. – prestação de serviços públicos em regime de gestão associada;
XX. – gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XXI. – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, execução de obras, realização de concurso público, e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
XXII. – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
XXIII. – a produção de informações ou de estudos técnicos;
XXIV. – a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
XXV. – a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
XXVI. – o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XXVII. – o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XXVIII. – a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXIX. – o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXX. – as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;
XXXI. – auxiliar os municípios consorciados na destinação de resíduos de construção, galhos e outros resíduos do gênero;
XXXII. – assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao SUASA, padronizando as normas regulamentares do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), assegurando um sistema eficiente e eficaz e criando a estrutura para fiscalização nos municípios consorciados;
XXXIII. – o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação.
 
§ 1º - os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.
 
§ 2º Considera-se ação compartilhada passível de ser executada pelo consórcio aquela que tiver a adesão de, no mínimo 6 (seis) municípios consorciados.
 
Art. 2º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º, da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementada em caso de necessidade.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA  MUNICIPAL  DE  LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 17 de setembro de 2025
 
 
 
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito  Municipal  de  Luiziânia
 
 
 
 
 
 
 
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
 
 
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
                   Secretária Municipal
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 807
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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