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Atualizado em: 27/02/2026 às 16h54
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LEI ORDINÁRIA Nº 1894, 09 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1.894, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL CONTRA INCÊNDIOS FLORESTAIS DO MUNICÍPIO DE LUIZIÂNIA.
 
RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criada a Brigada Municipal Contra Incêndios Florestais do Município de Luiziânia, para atuar, nas atividades típícas de prevenção e combate a incêndios florestais, bem como em situações de anormaliddae, inclusive no apoio às ações desenvolvidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPEDEC.
 
Art. 2º Fica a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, de Luiziânia, à delegar as atribuições da Brigada de Municipal Contra Incêndios Florestais.
 
Art. 3º - Para efeito desta Lei são adotadas as definições da ABNT, bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios, como segue:
 
I -  Brigada de incêndio: grupo de servidores municipais voluntários que executam prevenção e combate a incêndios e outros sinistros correlatos, inclusive apoio às ações da defesa civil;
II – Incêndio florestal: propagação de fogo sem controle em qualquer tipo de vegetação situadas em áreas legalmente protegidas ou não, que pode causar sérios danos ao meio ambiente e à qualidade do ar;
III – Incêndio urbano: propagação de fogo sem controle em instalações urbanas, comerciais, ou aglomerados residenciais, que podem causar danos humanos em materiais;
IV – Situação de anormalidade: reconhecimento pelo poder público de alteração do ambiente e de risco a risco à incolumidade da população, provocada por desastre;
V – Desastre: resultado de evento adversos, naturais ou tecnológicos, causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e consequentemente prejuízos econômicos e sociais;
VI – Defesa civil:  conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas; destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e reestabelecer a normalidade social;
VII – Medidas correlatas: as de busca, resgate, primeiros socorros, salvamento e encaminhamento para atendimento médico de urgência.
 
Art. 4º - A brigada poderá atuar em municípios limítrofes em caráter excepcional e solidário com o Corpo de Bombeiros.
 
Art. 5º - A brigada será composta por no mínimo 7 (sete) servidores públicos municipais cuja a participação será de caráter voluntário.
 
§ 1º – O horário exercido como brigadista fora do horário normal deve ser compensado por folga, inclusive aos finais de semana e feriados.
§ 2º – O atendimento dos servidores à Brigada Municipal Contra Incêndios Florestais terá prioridade sobre outras atividades, portanto toma-se imprescindível a dispensa de suas funções para chamadas de emergência, treinamento e capacitações, sem prejuízos de suas remunerações.
 
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder ao servidor, no efetivo exercício da atividade especial de brigadista, através do Decreto Municipal, a percepção de gratificação mensal de 20 % sobre a referência 1 dessa municipalidade durante a “Fase Vermelha” (junho a outubro) da Operação Corta Fogo, instituída pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
 
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Luiziânia deverá fornecer os equipamentos de proteção individual - EPIs aos brigadistas além daqueles utilizados para combate de incêndios.
 
§ 1º – Os EPIs devem ser fornecidos aos brigadistas anualmente ou conforme desgaste, mediante apresentação do mesmo ao Coordenador Municipal de Defesa Civil, que realizará a solicitação a Prefeitura Municipal para substituição.
 
Art. 8º - O município disponibilizará maquinários, equipamentos e aparelhos necessários, inclusive equipamentos de segurança para brigadistas, além dos fornecidos pela Defesa Civil Estadual.
 
Art. 9º - A Brigada Municipal Contra Incêndios poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotação orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
 
Art. 10º - O Município de Luiziânia poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas voluntários.
 
Art. 11º - Os servidores municipais que compõem a Brigada Municipal Contra Incêndios Florestais, s serão designados por portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 12º - Os brigadistas designados conforme artigo anterior, deverão realizar treinamento anual com o Corpo de Bombeiros e Defesa Civil do Estado de São Paulo, por meio da Operação Corta‑Fogo.
 
Art. 13º - A lei poderá ser regulamentada por decreto municipal, se necessário.
 
Art. 14º - As despesas serão cobertas por dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas; a contadoria municipal está autorizada a incluí-las nos anexos da LDO e demais peças orçamentárias.
 
Art. 15º - A lei entra em vigor na data da publicação, revogando disposições em contrário.
 
 
 
PREFEITURA  MUNICIPAL  DE  LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 09 de setembro de 2025
 
 
 
 
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito  Municipal  de  Luiziânia
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 801
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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