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Atualizado em: 27/02/2026 às 16h40
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LEI ORDINÁRIA Nº 1893, 09 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1.893, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC DO MUNICÍPIO DE LUIZIÂNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
       RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, do Município de Luiziânia, diretamente subordinada ao Prefeito ou a seu eventual substituto, tendo a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
 
Art. 2º Para fins desta Lei denomina-se:
 
I – Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo Sistema formado por entidades  ( públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres;
 
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econônicas ou ambientais, que excede sua capacidade de lidas com problema usando meios próprios,
 
III – Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado municipio, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
 
IV – Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado municipio, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
 
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à proteção e defesa civil.
 
Art. 4º A COMPDEC constitui órgão integrante do sistema Nacional de Defesa Civil.
 
Art. 5º A COMPDEC será composta por:
I – Coordenador
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
III – Setor técnico e Operacional
 
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da política municipal de proteção e defesa civil e acompanhar a execução de suas ações.
 
Art. 7º As definições sobre as atribuições específicas, nomeações de representantes e outras regras pertinentes serão regulamentadas por decreto do Executivo.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil.
 
Art. 8º Os servidores públicos designados para compor o Conselho, bem como aqueles designados para colaborar nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que exercem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração.
 
Art. 9º As secretarias municipais, dentro de suas atribuições, auxiliarão a Defesa Civil de forma técnica, quando necessário.
 
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA  MUNICIPAL  DE  LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 09 de setembro de 2025
 
 
 
 
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito  Municipal  de  Luiziânia
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 801
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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