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Atualizado em: 04/02/2026 às 16h43
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LEI ORDINÁRIA Nº 1885, 18 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1885, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
 
 
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS DO MUNICÍPIO DE LUIZIÂNIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”          
 
 
                   RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito Municipal de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação federal (Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018) e nos Provimentos e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – CGJ/SP sobre Regularização Fundiária Urbana (REURB), autorizado a promover a regularização fundiária de imóveis urbanos informais consolidados, situados no “Loteamento Luiziânia”, na sede do Município de Luiziânia, localizados na quadra 69, quadra 70, quadra sem número (ocupada pelo antigo Velório Municipal, Praça Marechal Rondon e lotes particulares), quadra 83, quadra 84, quadra 85, parte da quadra 89, parte da quadra 90, parte da quadra 92, quadra 93, quadra 94, quadra 95, quadra 96, quadra 97, quadra 98 e quadra 99. 
 
 Art. 2º - A regularização fundiária será realizada por quadras, excetuados os loteamentos regulares ou regularizados, em convênio com a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária – Programa Minha Terra (Decreto nº 55.606, de 23/03/2010).
 
Art. 3º - Os parcelamentos do solo de que trata esta lei, por serem ocupados predominantemente por famílias de baixa renda para fins habitacionais, é declarado Área Especial de Interesse Social.
 
Art. 4º - A finalidade da regularização é a titulação dos ocupantes que preencherem os requisitos legais, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
 
Art. 5º - A classificação das unidades imobiliárias, na categoria de interesse social ou de interesse específico, para fins de isenção de custas e emolumentos de atos de registro, será feita de forma isolada, com base nos critérios da legislação federal de REURB, notadamente a renda salarial declarada e o resultado de pesquisa de CPF (Cadastro de Pessoa Física) no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) para constatar se os ocupantes são ou não concessionários, foreiros ou proprietários exclusivos de imóveis ou beneficiários de Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse concedidas anteriormente.
 
Art. 6º - Será outorgada a Legitimação Fundiária, com isenção de custas e emolumentos cartorários, ao ocupante que atender os seguintes requisitos:
 
I – posse de boa fé superior a 05 (cinco) anos, comprovada por documento público ou particular, ou, em caso de inexistência ou dubiedade do documento, declaração do ocupante com firma reconhecida e dois testemunhos idôneos;
 
II – residir no imóvel ou destiná-lo para moradia de terceiros, mediante comodato ou locação, admitindo-se uso misto com atividade profissional;
 
III – não ser concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural, nem ser beneficiário de Legitimação Fundiária ou de Legitimação de Posse concedida anteriormente; e
 
IV – ter renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos nacionais ou renda per capita de até 01 (um) salário mínimo nacional.
 
§ único – O ocupante poderá somar à sua posse o tempo de posses anteriores, desde que contínuas e comprovadas documentalmente.
 
Art. 7º - Será outorgada Legitimação de Posse, gratuita ou onerosa, ao ocupante que não conseguir comprovar posse superior a 05 (cinco) anos.
 
Art. 8º – O ocupante que não atender os requisitos do art. 6º terá seu imóvel classificado como de interesse específico e arcará com as despesas de registro do título.
 
§ 1º – São também de interesse específico os imóveis do ocupante que possua mais de uma posse, excluído o imóvel da sua moradia, que será considerado de interesse social desde que atendidos os requisitos do art. 6º.
 
§ 2º – São ainda de interesse específico os imóveis utilizados para outros fins que não sejam habitacionais ou mistos.
 
Art. 9º – Para a titulação de cada unidade imobiliária será autuado pela Prefeitura Municipal um processo administrativo que conterá: requerimento de titulação; cópias de documentos de qualificação dos ocupantes; documento comprobatório da aquisição dos direitos de posse sobre o imóvel ou declaração com firma reconhecida e testemunhos idôneos contendo o tempo de posse; comprovante de residência; inscrição cadastral do imóvel na Prefeitura; e Boletim de Informação Cadastral.
 
Art. 10 - A titulação dos imóveis será decidida pelo chefe do Poder Executivo com base em parecer de Comissão Municipal, constituída por portaria e incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos previstos nas legislações federal e municipal.
 
§ único – A Comissão Municipal poderá exercer as competências previstas no art. 34 da Lei Federal nº 13.465/2017.
 
Art. 11 - A Comissão Municipal terá como membros:
 
I – Um servidor do Poder Executivo Municipal, que a presidirá;
 
II – Um servidor da Câmara Municipal; e
 
III – Um servidor da Fundação ITESP, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
 
Art. 12 - O título de legitimação será expedido em favor de pessoa física ou jurídica, individualmente ou em composse.
 
Art. 13 - Em caráter excepcional, tendo em vista o interesse social na regularização fundiária de que trata esta lei, serão reconhecidas e tituladas áreas acima de 70,00 m² (setenta metros quadrados), existentes na data da publicação da presente lei.
 
§ único – Para possibilitar a regularização de construções, o poder público poderá reconhecer as que foram erigidas em desacordo com o Código de Obras do município ou legislação equivalente, desde que atendam as condições mínimas de habitabilidade, o que será atestado pelo órgão municipal competente.
 
Art. 14 – Após a decisão do chefe do Poder Executivo, com base em parecer da Comissão Municipal, será publicado edital com a relação dos imóveis e respectivas áreas, endereços e nomes dos ocupantes considerados aptos a terem suas posses legitimadas, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias para eventuais reclamações, por escrito e fundamentadas.
 
§ 1º – A Prefeitura Municipal poderá publicar mais de um edital se na primeira titulação não tiver sido possível cadastrar todos os imóveis passíveis de regularização.
 
§ 2º – O eventual indeferimento do parecer mencionado no art. 10 será feito por despacho fundamentado do chefe do Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à Comissão Municipal, que emitirá novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
 
§ 3º - Apresentadas reclamações, a Comissão Municipal sobre elas se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias para decisão do chefe do Poder Executivo em igual prazo.
 
§ 3º - As dúvidas ou litígios fundamentados, enquanto perdurarem, impedirão a titulação dos imóveis afetados.
 
Art. 15 - O Título de Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse, seja de interesse social ou de interesse específico, conterá a qualificação completa dos ocupantes, informações acerca do processo administrativo e os dados elementares do imóvel.
 
Art. 16 – A aplicação desta lei ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e ao interesse público, sendo os casos omissos resolvidos com base na legislação de regência e, ainda, na analogia, costumes e princípios gerais de direito.
 
Art. 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
PREFEITURA  MUNICIPAL  DE  LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 18 de junho de 2025
 
 
 
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito  Municipal  de  Luiziânia
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
 
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
                   Secretária Municipal
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 756
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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