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Atualizado em: 29/05/2025 às 16h36
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LEI ORDINÁRIA Nº 1881, 08 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI Nº 1881, DE 08 DE MAIO DE 2025.
 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUIZIANIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
                        RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação do município de Luiziânia, criado pela Lei Municipal nº 1.103 de 11 de novembro de 1996, passa a ser organizado conforme a presente lei.
Parágrafo único: Para efeitos administrativos e orçamentários, o Conselho Municipal de Educação, fica vinculado ao órgão municipal de Educação, que deverá garantir apoio necessário para seu bom funcionamento e manutenção.
 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino e terá atribuições próprias conforme dispuser a lei.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado e reger-se-á por regimento próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 3º - As funções do Conselho Municipal de Educação serão:
I - Normativa para fixar doutrinas e normas em geral e elaborar normas complementares às nacionais em relação às diretrizes para regimento escolar, determinar critérios para acolhimento de alunos sem escolaridade e interpretar a legislação e as normas educacionais;
II - Consultiva para elaborar parecer de forma a atender consulta pública demandada pelo executivo ou pela sociedade civil, e ainda, responder a consultas sobre alvará, credenciamento e leis educacionais e suas aplicações, submetidas a ele por entidades da sociedade pública ou civil (Coordenadoria Municipal da Educação, escolas, universidades, sindicatos, câmara municipal, Ministério Público), cidadão ou grupo de cidadãos;
III - Deliberativa para editar questões relacionadas à educação e essa atribuição deverá ser definida na lei que cria o conselho, que pode, por exemplo, aprovar regimentos e estatutos; autorizar cursos, séries ou ciclos; e deliberar sobre os currículos propostos pela coordenadoria;
IV - Fiscalizadora e de controle social para acompanhar a execução das políticas públicas e a verificação do cumprimento da Legislação e promover sindicâncias, solicitar esclarecimento dos responsáveis ao constatar irregularidades e denunciá-las aos órgãos competentes;
V - Propositiva sugerir políticas de educação, sistemas de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e de rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores;
VI - Mobilizadora estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais; informá-la sobre as questões educacionais do município; tornar-se um espaço de reunião de esforços do executivo e da comunidade para melhoria da educação.
 
Art. 4º - As decisões do Conselho Municipal de Educação constarão em ata, serão tornadas públicas e adotadas pelo órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, após homologação.
 
Art. 5º - As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, ou por ato do Secretário Municipal de Educação, quando receber delegação.
 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros e seus respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, nos termos de seu Regimento Interno e terá, entre outras, as seguintes competências.
I - Colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas de Educação Escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais;
II - Definir e fixar as diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino fundamental, nas diferentes modalidades escolares;
III - Homologar a autorização de funcionamento das instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil;
IV - Homologar a autorização de funcionamento das instituições de ensino mantidas pelo Município que oferecem educação básica em qualquer das suas etapas e modalidades;
V - Homologar os regimentos escolares das instituições de ensino do Município;
VI - Propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação ao Ensino Fundamental e à Educação Infantil nos âmbitos urbano e rural;
VII - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando: transporte escolar, merenda, material didático, uniformes e outros;
VIII - Estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
IX - Elaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros e 09 (nove) suplentes assim distribuídos:

I- Representantes do Poder Público:
a. Da Coordenadoria Municipal da Educação, na seguinte conformidade:
01 (um) representando o Gabinete da Coordenadoria,
b. Da Rede Estadual de Ensino:
01 (um) representante;
c. Dos Conselhos de Escola:
01 (um) representante;
d. Representante dos Professores do Ensino Fundamental:
01 (um) representante;
e. Representante dos Professores de Educação Infantil:
01 (um) representante.
f. Representante dos Gestores Escolares:
01 (um) representante;
g. Representante de Alunos:
01 (um) representante;
h. Representante dos Pais de Alunos:
01 (um) representante.
 
II- Representantes da Sociedade Civil
01 (um) representante.

Parágrafo único: A candidatura dos alunos que se apresentarem para concorrer a vaga de conselheiro, será submetida primeiramente ao Conselho de Escola para sua aprovação. Tendo assim o respectivo conselheiro direito a voto.
 
Art. 8º - Os votos de cada um dos membros deste conselho, terão sempre o mesmo valor em todas as reuniões.
 
Art. 9º - O mandato dos conselheiros será de 3 anos, permitida sua recondução uma vez, por igual período.
 
Art. 10 - A função de conselheiro não será remunerada.
 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação não faz parte da estrutura administrativa do município de Luiziânia.
 
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação, deverá eleger um presidente, um vice-presidente e um secretário, para seu melhor funcionamento e organização.
 
Art.13 - Haverá substituição de Conselheiro por seu suplente em casos de afastamentos acima de 30 dias.
 
Art. 14 - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
 
                       
PREFEITURA  MUNICIPAL  DE  LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 08 de maio de 2025
 
 
 
 
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito  Municipal  de  Luiziânia
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
 
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
                   Secretária Municipal
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 08/05/2025 na edição: 728
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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