LEI 1.855, DE 18 SETEMBRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE O BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
ROGÉLIO CERVIGNE BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso com encargos, destinado exclusivamente à prestação de serviços funerários no âmbito do Município de Luiziânia, do bem imóvel abaixo descrito:
- parte do lote cravado entre as quadras n° 73, 74 e 80, confrontando com a Rua Rio Branco, Rua Rui Barbosa e Rua Tancredo Neves, com área de 575,00 m*, frente para a Rua Rio Branco, no município de Luiziânia, objeto da matrícula n°
46.407 do Serviço de Registro de Imóveis de Penápolis -SP, imóvel este de propriedade do Município de Luiziânia-SP.
§ 1º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei se destina exclusivamente para os fins previstos no "caput" deste artigo.
§ 2º A concessão de direito real de uso dar-se-á pelo período de 30 (trinta) anos.
§ 3º A área pública objeto da presente Lei foi avaliada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 2º A concessionária será selecionada obrigatoriamente através de licitação na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas posteriores alterações, cujo edital deverá constar os direitos, encargos, prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão.
Art. 3º A concessão de direito real de uso com encargos será outorgada ao vencedor da licitação, cabendo ao beneficiário arcar com todas as despesas que se fizerem necessários ao cumprimento do objeto previsto nesta Lei, inclusive as de natureza tributária.
§ 1º A realização das obras e serviços que vierem a ser executados no imóvel objeto da concessão deverá ser submetidos à prévia aprovação pela Prefeitura Municipal de Luiziânia.
§ 2º As obras e serviços que forem executados na área concedida passarão a integrá-la, não cabendo à concessionária o direito de indenização, retenção ou compensação de qualquer espécie em caso de revogação da concessão por culpa da concessionária.
Art. 4º Sem prejuízo das demais obrigaç6es previstas no edital da licitação, a Concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da concessão:
I- a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada em no máximo 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do termo administrativo ou da escritura pública;
Il- por ocasião do efetivo início das atividades, a concessionária deverá estabelecer perante os órgãos competentes, matriz ou filial da razão social no Município de Luiziânia;
III- não transferir, ceder ou sub-rogar a presente concessão de direito real de uso;
IV- não alienar, locar, arrendar, doar, permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, inclusive para fins de prestação de caução, garantia ou fiança;
V- atender a Constituição Federal e demais legislações em relação à higiene, vigilância sanitária, segurança do trabalho, meio ambiente, trabalhista, tributária e demais normas aplicáveis à atividade desenvolvida;
VI- não dar destinação diversa da prevista no termo administrativo ou da escritura pública;
VII- manter durante o prazo de concessão, situação de regularidade jurídica,
fiscal e trabalhista;
VIII- cumprir as demais condições previstas no edital da licitação e respectiva proposta apresentada pela concessionária.
Parágrafo único. O descumprimento das condições prevista nesta Lei, no termo administrativo ou na escritura pública ensejarão a rescisão da concessão, independentemente de qualquer indenização à concessionária, revertendo ao patrimônio público municipal a área concedida e todas as benfeitorias efetuadas pela concessionária na área objeto de concessão.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, no exercício regular do poder de polícia, constituirá comissão especial composta por no mínimo 3 (três) servidores, para fiscalização das condições relativas à concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei.
§ 1º No desempenho de suas atribuições, a qualquer tempo a comissão poderá realizar vistoria “in loco“ para acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços, obras e operações realizadas pela concessionária, bem como solicitar documentos para análise do cumprimento das condições expostas nesta Lei e no termo administrativo ou escritura pública celebrado.
§ 2º A comissão deverá emitir, no mínimo, 1 (um) relatório a cada período de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do termo administrativo ou da escritura pública.
§ 3º O relatório deverá atestar o cumprimento total ou parcial dos encargos assumidos pela concessionária, inclusive recomendando adoção de eventuais providências que se fizerem necessárias.
§ 4º O relatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deliberação.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente fica revogada a Lei 1843 de 13 de junho 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
Luiziânia – SP., 18 de setembro de 2024
ROGÉLIO CERVIGNE BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal