Justificativa da Modalidade Presencial
A opção por formalizar o certame de forma presencial, encontra amparo no artigo 176, II da Lei federal 14.133/21, ou seja, considerando que o município possui menos de 20.000 habitantes não está obrigado a realizar licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei da mesma Lei. A forma presencial permite a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o pregão presencial e facilidade na negociação de preços, verificação das condições de habilitação e execução da proposta. Também fortalece o desenvolvimento das empresas regionais, ao mesmo tempo que não será prejudicial a competitividade do certame.