DECRETO Nº 2.716, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública Municipal de Luiziânia/SP.
RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições do art.
141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Luiziânia, exceto a Câmara Municipal.
Art. 2º A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados pela Tesouraria, que utilizará sistema eletrônico de contabilidade e finanças para tal fim.
CAPÍTULO II
Art. 3º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços; e
IV – realização de obras.
Art. 4º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação da despesa.
§ 1º Considera-se liquidação da despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no Art. 149 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha encerrado.
Art. 5º Com referência às despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, que venham a ser inscritas em Restos a Pagar, para efeito de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, deverá ser observado o que se segue:
I - As despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre as que venham ser liquidadas no decorrer do exercício seguinte à efetiva inscrição; e
II - Toda despesa registrada em restos a pagar não processados terá como marco inicial para observância da ordem cronológica de pagamento a sua efetiva liquidação.
Art. 6º Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso
VI do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único: Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme o Art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão no instrumento convocatório, no aviso de contratação direta ou de outro documento negocial como mercado, ou, ainda, o próprio instrumento que substituir o contrato.
Art. 7º Os prazos de que trata o art. 6º serão limitados a:
I – 14 (quatorze) dias para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§ 1º Para fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no Art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado os prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, o prazo para o pagamento também será, automaticamente, suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 3º Caso haja recursos financeiros disponíveis para quitação parcial do crédito, esse poderá ser realizado, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 8º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Controladoria Interna e ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional; ou
Parágrafo único O prazo para comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica do pagamento.
CAPÍTULO IV
DESPESAS NÃO SUJEITAS À ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 9º Não se sujeitarão às disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:
I – Suprimento de fundos (regime de adiantamento), para atendimento imediato de despesas urgentes, de viagens e de pequeno valor, indispensáveis a continuidade dos serviços públicos;
II – folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios,
III – obrigações tributárias, tarifas bancárias, serviços de dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas, em cumprimento das obrigações legais;
IV – Serviços essenciais para manutenção da Administração Pública em geral, tais como: Despesas com energia elétrica, água e esgoto, telefonia, internet, serviços postais, licença de sistemas de software, certificados digitais e pedágios;
V – ART – Anotação de Responsabilidade técnica e RRT – Registro de responsabilidade técnica, para obtenção de anotação de forma definitiva, a fim de liberação de processos licitatórios e formalização de convênios Federais e Estaduais;
VI – Vale-alimentação, benefício fornecido aos servidores municipais de caráter essencial e natureza alimentar;
VII – Atividade delegada, visando a manutenção da segurança e da ordem administrativa;
VIII – Entidades de classe, para assegurar a regularidade institucional;
IX – Agricultor Familiar, em razão da retenção do FUNRURAL, sendo indispensável o recolhimento da Guia junto com o pagamento do INSS;
X – Obrigações com consórcios públicos, para garantir a continuidade dos serviços prestados na área da saúde.
XI – Seguros de veículos, para garantir a cobertura e proteção do patrimônio público, evitando prejuízo ao erário em caso de sinistro;
XII – Multas veiculares que constituem débitos de natureza obrigatória e inadiável, indispensáveis à regularização e à manutenção da frota municipal em circulação;
XIII - Crédito educativo com o objetivo de assegurar a permanência e o prosseguimento dos estudos dos beneficiários.
XIV – publicações em órgãos oficiais e não oficiais, necessárias à divulgação de atos administrativos, procedimentos licitatórios, avisos, leis e demais instrumentos legais, para cumprimento das exigências normativas e de transparência;
XV – repasses às entidades do Terceiro Setor, decorrentes de ajustes ou instrumentos de parceria cujo plano de trabalho preveja despesas de custeio essenciais à continuidade dos serviços pactuados;
XVI – cursos, capacitações e treinamentos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos, quando essenciais à qualificação de servidores e à melhoria das atividades administrativas.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º A Tesouraria deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação no Sítio Oficial Eletrônico do Município de Luiziânia, a ordem cronológica de pagamentos, bem como as justificativas que fundamentem a eventual alteração dessa ordem.
Parágrafo único A obrigação referente à disponibilização mensal da ordem cronológica de pagamento no Sítio Oficial Eletrônico do Município de Luiziânia, constante no caput desde artigo, terá início a partir dessa publicação, ocorrendo uma vez por mês referente o mês anterior.
Art. 11 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal competente, com aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente o Decreto Municipal nº 2715 de 17 de novembro de 2025, e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 28 de novembro de 2025
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal