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Atualizado em: 27/01/2026 às 11h09
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DECRETO Nº 2713, 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 2.713, de 05 de novembro de 2025.
 
 
“Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e da Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 00 de 00 de março de 2025.
 
 
 
                                    RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
DECRETA:
 
Art. 1º – O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº de março de 2025, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
Art. 2º - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I- Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos de solo irregulares;
II- Limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III- Abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo regulares;
IV- Provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos de solos irregulares
V- Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água do município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI- Drenagem, contenção de encosta e eliminação de riscos de deslizamento;
VII- Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Parágrafo Único: Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
 
Art. 3° – O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e constituído de recursos provenientes de:
 
I- Repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP
II- Dotações orçamentárias a ele especificadamente destinada;
III- Créditos adicionais a ele destinados;
IV- Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V- Outras receitas eventuais
§ 1º. O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º. Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
 
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:
I – Diretor de Agricultura e Meio Ambiente
II – Diretor Municipal de Infraestrutura Urbana e Área Rural
III – Diretora Municipal de Saúde
IV -  Diretor Municipal de Transporte
V – 2 (dois) representantes da sociedade civil, que sejam membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Luiziânia, indicado pelo próprio conselho.
§ 1º - O Diretor Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Diretor Municipal de Infraestrutura Urbana e Área Rural.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho Gestor para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º- A Participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 4º- O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 5º - O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.
 
Art. 5º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura:
I – Aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado,
II – Estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;
III – Decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -  SABESP.
IV – Dirimir eventuais dúvidas quando à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;
V – Dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino do FMSAI, em especial quando aos contratos que vieram a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI – Liberar pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII – Aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.
Parágrafo único: Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura da Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas do caput.
 
Art. 6º- Caberá a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente executar as atividades operacionais, de assessoria de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:
I – Executar as funções do apoio técnico, administrativo e de contabilidade
II- Manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes;
 
Art. 7º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
Luiziânia, 05 de novembro de 2025.
                                
                                                                                
 
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Registrado na Secretaria desta,
Publicado por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
 
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
              SECRETÁRIA MUNICIPAL.
 
                                                                 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 832
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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