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LEI ORDINÁRIA Nº 1875, 04 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
LEI Nº 1875, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
 
 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE  NUTRICIONISTA”
 
 
                                    RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
 Art. 1º Fica criado o cargo de NUTRICIONISTA, no quadro de servidores públicos no município de Luiziânia com a finalidade de realizar atividades relacionadas à promoção da saúde alimentar e nutricional no âmbito da administração pública municipal.
 
Art. 2º O cargo de Nutricionista será identificado pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 2235-05, que corresponde à descrição e atribuições próprias da profissão.

Art. 3º O cargo de Nutricionista será exercido por servidor público concursado, com a responsabilidade de desenvolver atividades relacionadas à orientação nutricional, elaboração de cardápios para os estudantes, programas educativos e outras ações voltadas para o cuidado e a promoção da saúde alimentar da população. São atribuições do Nutricionista, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas:
 
I. Organizar os cardápios da alimentação escolar nas unidades da rede municipal de ensino;
II. Avaliar a aceitação dos alimentos oferecidos às crianças;
III. Supervisionar a higiene e a manipulação dos alimentos, assegurando o cumprimento das normas sanitárias;
IV. Definir as quantidades adequadas de alimentos, considerando o volume e a ingestão dos estudantes;
V. Analisar a composição nutricional do cardápio diário, incluindo as quantidades de calorias, proteínas e outros nutrientes essenciais;
VI. Supervisionar o preparo e a distribuição dos alimentos, controlando o volume per capita, a repetição das refeições e o desperdício de alimentos;
VII. Avaliar as condições de higiene das cozinheiras e demais profissionais envolvidos na manipulação dos alimentos;
VIII. Observar e assegurar a higiene e a conservação dos utensílios, equipamentos, e do ambiente de preparo e distribuição dos alimentos;
IX. Realizar a manutenção e conservação de todos os equipamentos e bens públicos sob sua responsabilidade, garantindo a economicidade dos materiais e o bom atendimento à comunidade escolar;
X. Auxiliar na administração dos serviços do setor em que estiver lotado, contribuindo para o bom funcionamento das atividades;
XI. Planejar e executar os serviços de campo nas diversas áreas de atuação, conforme as necessidades da unidade escolar;
XII. Cumprir as orientações superiores, informando por escrito sobre qualquer determinação que seja manifestamente ilegal;
XIII. Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação, executando todas as atividades atribuídas dentro de sua competência;
XIV. Realizar outras atividades correlatas que sejam necessárias para o bom funcionamento dos serviços.
 
Art. 4º O Nutricionista atuará nas áreas de: I - Unidade de Saúde Básica II - Escolas, Centros de Educação Infantil e outras instituições de ensino municipais; III - Projetos municipais voltados à saúde pública e à alimentação; IV - Atividades de promoção de hábitos alimentares saudáveis e prevenção de doenças.
                                   
 Art. 5º O cargo criado por esta Lei terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias, bem como a remuneração se dará nos termos da referência 14, na forma prevista em Lei.
 
Art. 6º Para o exercício do cargo de Nutricionista, o servidor deverá atender aos seguintes requisitos: I - Possuir formação superior em Nutrição, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); II - Estar devidamente registrado no Conselho Regional de Nutrição (CRN) da sua região; III - Ter disponibilidade para exercer suas funções conforme as necessidades da administração pública municipal.

 Art. 7º O salário e benefícios do cargo de Nutricionista serão estabelecidos conforme a tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais, de acordo com a legislação vigente.
 
 Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
 Art.9º Está Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
PREFEITURA  MUNICIPAL  DE  LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA – SP, 04 de abril de 2025
 
 
 
 
 
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito  Municipal  de  Luiziânia
 
 
 
 
 
 
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
 
 
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
                   Secretária Municipal
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 07/04/2025 na edição: 712
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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