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LEI ORDINÁRIA Nº 1869, 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor
LEI N° 1.869, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA.”
 
 
RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito Municipal de Luziânia, Estado de são Paulo, faz saber que a Câmara de Vereadores do Poder legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
Art. 1º  Ficam instituídas no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Luiziânia, funções gratificadas (FG), as quais se destinam ao desempenho das funções de direção, chefia e assessoramento, a serem exercidas exclusivamente por empregado público efetivo, mediante designação do Chefe do Poder Executivo.
 Parágrafo único. As funções gratificadas, respectivas atribuições e o valor a ser acrescido em decorrência do exercício da função são as constantes do Anexo I, o qual faz parte integrante desta Lei.
 
Art. 2º O exercício de função gratificada requer o desempenho de atividades que, por sua natureza ou para sua eficiente execução:
I - exijam conhecimento técnico;
II - extrapolem as atribuições e a jornada normais do cargo;
III - excedam as responsabilidades inerentes ao cargo.
 
Art. 3º A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem acessória do salário base, e a importancia a ser paga pelo seu desempenho corresponderá ao percentual estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 4º  Sobre o valor acrescido à título de desempenho da função gratificada incidirá os encargos previstos em Lei.
 
            Art. O empregado público que vier a ocupar função gratificada terá  sua remuneração salarial composta pelo salário base, eventuais adicionais, incorporações e gratificações já concedidas, acrescida ao percentual incidente sobre a remuneração atribuída para a referência “4”, do Anexo I, da Lei 1.798/23.
§ 1º A remuneração decorrente da função gratificada obedecerá ao seguinte:
I - será acrescida ao salário base, dele se destacando;
II - não integrará a remuneração para nenhum efeito, sendo, no entanto, devida por ocasião de férias e da gratificação natalina, de forma proporcional e nos termos da legislação de regência;
III - poderá ser cancelada a qualquer momento.
§ 2º Quando designado para desempenhar função gratificada, é vedado ao empregado público o pagamento de adicional por serviço extraordinário.
 
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correram por conta de dotações próprias do orçamento vigentes, as quais poderão ser suplementas caso necessário.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
Luiziânia, 20 de fevereiro de 2025
 
 
 
_________________________________
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia
 
 
 
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
 
 
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
                   Secretária Municipal
 
ANEXO I
 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG), ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO
 
Denominação da Função Gratificada (FG) Atribuições Remuneração
 
Médico(a) Responsável Técnico (RT) I – Supervisionar os serviços médicos, bem como zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos profissionais médicos.
II - Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o conselho de classe, bem como sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação formal dos documentos.
III - Organizar a escala dos profissionais, distribuindo-os em turnos e jornadas que atendam a demanda populacional, zelando para que não haja lacunas durante o funcionamento da unidade de saúde, de acordo com regramento do conselho de classe.
IV-  Assessorar o Diretor Municipal de Saúde nas ações afetas a área da medicina.
V – Responsabilizar-se tecnicamente perante os órgãos e conselho de classe.
VI – Exercer demais atribuições decorrentes da função de responsabilidade técnica que são especificadas pelo respectivo conselho de classe.
60% sobre a referência “4”, do Anexo I, da Lei 1.798/23
Chefe do Serviço de Terceiro Setor I – Dirigir todos os trabalhos inerentes as parcerias com o terceiro setor.
II- Receber e analisar as prestações de contas dos repasses ao terceiro setor.
III - Assessorar as entidades que recebem subvenções do Município no cumprimento das legislações de regência.
IV – Supervisionar e monitorar o cumprimento do plano de trabalho dos repasses transferidos.
V - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no que concerne ao Sistema Audesp.
60% sobre a referência “4”, do Anexo I, da Lei 1.798/23
Enfermeiro(a) Responsável Técnico (RT) I – Supervisionar os serviços de enfermagem, incluído os executados pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, bem como zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos profissionais de enfermagem.
II – Coordenar os serviços de enfermagem que são executados nas Unidades de Saúde do Município.
III-  Assessorar o Diretor Municipal de Saúde nas ações afetas a área da enfermagem.
V – Responsabilizar-se tecnicamente perante os órgãos e conselho de classe.
VI – Exercer demais atribuições decorrentes da função de responsabilidade técnica que são especificadas pelo respectivo conselho de classe.
50% sobre a referência “4”, do Anexo I, da Lei 1.798/23
Dentista Responsável Técnico (RT) I – Supervisionar os serviços odontológicos, bem como zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao profissional cirurgião dentista.
II – Coordenar os serviços odontológicos que são executados nas Unidades de Saúde do Município.
III – Chefiar o programa de saúde bucal, convênios e outros ajustes celebrados com a União e Governo do Estado.
IV- Assessorar o Diretor Municipal de Saúde nas ações afetas a área da odontologia.
V – Responsabilizar-se tecnicamente perante os órgãos e conselho de classe.
VI – Exercer demais atribuições decorrentes da função de responsabilidade técnica que são especificadas pelo respectivo conselho de classe.
50% sobre a referência “4”, do Anexo I, da Lei 1.798/23
Farmacêutico(a) Responsável Técnico (RT) I – Supervisionar os serviços farmacêuticos, bem como zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao profissional farmacêutico.
II – Coordenar os serviços farmacêuticos que são executados nas Unidades de Saúde do Município.
III – Dirigir os trabalhos de programação anual do quantitativo de medicamentos necessários para oferta contínua à população.
IV- Assessorar o Diretor Municipal de Saúde nas ações afetas a área da farmácia.
V – Responsabilizar-se tecnicamente perante os órgãos e conselho de classe.
VI – Exercer demais atribuições decorrentes da função de responsabilidade técnica que são especificadas pelo respectivo conselho de classe.
40% sobre a referência “4”, do Anexo I, da Lei 1.798/23
Chefe dos Serviços de Saúde I – Assessorar o Diretor Municipal de Saúde nas ações afetas à área de atuação da pasta.
II – Supervisionar e promover a integração das Unidades de Saúde do Município.
III- Coordenar as políticas públicas de saúde, garantindo o acesso e a qualidade dos serviços oferecidos à população.
IV- Planejar e executar o Plano Municipal de Saúde, bem como monitorar indicadores de saúde e articulação com a União e Governo Estadual.
V- Assessorar as ações desenvolvidas pelos membros dos conselhos com atuação na área da saúde.
40% sobre a referência “4”, do Anexo I, da Lei 1.798/23
Chefe dos Serviços de Vigilância Sanitária I - Supervisionar e controlar as ações de Epidemiologia, Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental, Saúde Animal, Saúde do Trabalhador e de Verificação de Óbitos, desenvolvidas no Município de Luiziânia.
II - Coordenar a análise e publicação dos dados de Vigilância Sanitária.
III - Supervisionar os recursos destinados às ações de vigilância advindas de convênios do Ministério da Saúde e Secretária Estadual da Saúde.
IV- Responsabilizar-se pela articulação com a União e Governo Federal no que pertine às ações da Vigilância Sanitária.
V- Assessorar o Diretor Municipal de Saúde.
40% sobre a referência “4”, do Anexo I, da Lei 1.798/23
Chefe dos Serviços Tributários I - Chefiar os serviços tributários.
II – Supervisionar as ações de lançamento, fiscalização e arrecadação nos termos do Código Tributário Municipal, Constituição Federal e legislações de regência.
II – Assessorar o Poder Executivo Municipal no desenvolvimento da política tributária.
III – Coordenar ações conjuntas com órgãos competentes da União e
Governo Estadual no que pertine a área tributária.
IV- Dirigir os serviços da dívida ativa.
40% sobre a referência “4”, do Anexo I, da Lei 1.798/23
Chefe dos Serviços da Educação I – Assessorar o Diretor Municipal de Educação nas ações afetas à área de atuação da pasta.
II – Supervisionar as ações que são desenvolvidas nas Unidades Escolares do Município, promovendo a integração entre elas.
III- Coordenar as políticas públicas de educação, garantindo o acesso e a qualidade dos serviços oferecidos à população.
IV- Planejar e executar o Plano Municipal de Educação, bem como monitorar indicadores de educação e articulação com a União e Governo Estadual.
V- Assessorar as ações desenvolvidas pelos membros dos conselhos com atuação na área da educação.
30% sobre a referência “4”, do Anexo I, da Lei 1.798/23
Chefe dos Serviços de Cultura e Turismo I – Assessorar o Diretor Municipal de Cultura e Turismo nas ações afetas à área de atuação da pasta.
II – Dirigir a articulação com a União e Governo Estadual para o desempenho das ações de fomento à cultura e turismo.
III- Coordenar as políticas públicas de cultura e turismo, garantindo o acesso e a qualidade dos serviços oferecidos à população.
IV- Planejar e executar o Plano Municipal de Cultura e Turismo, bem como os demais eventos e projetos da pasta.
V- Assessorar as ações desenvolvidas pelos membros dos conselhos com atuação na área de cultura e turismo.
30% sobre a referência “4”, do Anexo I, da Lei 1.798/23
Chefe do Serviço de Recursos Humanos I- Chefiar todas as atividades da área de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Luiziânia.
II- Coordenar políticas de gestão de pessoas na administração pública municipal.
III- Gerenciar a folha de pagamento.
IV- Supervisionar os processos de recrutamento, seleção e aperfeiçoamento dos empregados público.
V- Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no que concerne ao Sistema Audesp e das do e-social.
20% sobre a referência “4”, do Anexo I, da Lei 1.798/23
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/02/2025 na edição: 691
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 2638, 04 DE SETEMBRO DE 2024 DETERMINA A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 04/09/2024
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