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LEI ORDINÁRIA Nº 1868, 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1.868, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
 
 
REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA.
 
 
RAPHAEL SARAIVA BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1º Esta Lei regulamenta normas gerais sobre a fiscalização da Prefeitura Municipal de Luiziânia, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, art. 35 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 54 e 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tomando base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros  procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Controle Interno o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Prefeitura Municipal de Luiziânia sejam alcançados nos termos das normativas vigentes.
 
Art. 3º Compete ao Controle Interno.
I – avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras previstas nos planos orçamentários, a execução dos programas de governo e do orçamento, bem como a eficiência dos seus resultados;
II – acompanhar a aplicação dos mínimos constitucionais na educação e saúde, bem como das demais disposições constitucionais, aplicação dos recursos do FUNDEB (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), Lei de Responsabilidade Fiscal, pagamento de precatórios e requisitórios de pequeno valor (RPV) e recolhimento dos encargos sociais;
III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Prefeitura Municipal e da aplicação dos recursos públicos por entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e eficiência dos resultados alcançados;
IV – auxiliar a administração na prevenção, identificação e saneamento dos erros, fraudes, abusos, malversação, desvios, perdas e desperdícios, evitando sua recorrência;
V – apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar as autoridades e órgãos competentes;
VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VII – examinar as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos da administração do Poder Executivo;
VIII – avaliar o controle da utilização e da segurança dos bens patrimoniais de propriedade do Município;
IX – orientar o aperfeiçoamento de sistemas informatizados, de modo a integrar os dados e facilitar as análises do sistema de controle interno;
X – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Executivo;
XI – em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Poder Executivo, assinar o relatório de Gestão Fiscal;
XII – propor ao Chefe do Poder Executivo a atualização ou a adequação às normatizações relativas ao sistema de controle interno;
XIII – informar ao Prefeito Municipal para as providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário;
XIV- acompanhar as recomendações e determinações constantes do parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às contas do último exercício apreciado;
XV - elaborar relatórios de atividades referente a cada quadrimestre do correspondente exercício financeiro, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários;
XVI – atestar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência das metas e resultados alcançados;
XVII – atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
 
Art. 4º O Controle Interno integrará a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Luiziânia, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, com atribuições definidas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno atuará em todos os órgãos do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 5º Fica criada a função gratificada de Controlador Interno, cujo responsável será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.   
§ 1º A função de Controlador Interno será exercida exclusivamente por servidor efetivo, preferencialmente com formação de nível superior nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Gestão Pública.
§ 2º - Poderá ser nomeado Controlador Interno substituto, em caso de necessidade por afastamento temporário, impossibilidade de atuação por parte do Controlador Interno efetivo e outros motivos de afastamento que possa vir a ocorrer.
§ 3º O Controlador Interno, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função, receberá uma gratificação de função no percentual de 40% (quarenta por cento) da referência 20, do Anexo A- Referências e Salários, da Lei Complementar nº 1798/2023.
 
Art. 6º No apoio ao controle externo, o sistema de controle interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I – organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os respectivos relatórios;
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
III – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento;
IV- elaborar, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, o Plano Operativo Anual do Controle Interno (POACI), para aplicação no exercício seguinte, no qual deverão ser apresentada a metodologia para o desenvolvimento de suas funções institucionais.
 
Art. 7º O responsável pelo Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer ofensa aos princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal, bem como de irregularidade ou ilegalidade, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 03 (três) dias úteis da conclusão do relatório ou parecer respectivo, sob pena de responsabilização solidária.
Parágrafo único. Na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o responsável pelo Controle Interno indicará as providências adotadas para:
I – corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – evitar ocorrências semelhantes.
 
Art. 8º Fica assegurado ao Controlador Interno, no desempenho de suas funções:
I- acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados à Prefeitura Municipal e aos órgãos alcançados pelo Controle Interno do Poder Executivo;
II- independência profissional para o desempenho das atividades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo Controlador Interno, os servidores públicos municipais deverão apresentar informações e fornecer documentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de comunicação ao Chefe do Poder Executivo e responsabilização administrativa.
 
Art. 9º É vedado ao responsável pelos trabalhos de Controle Interno, divulgar fatos e informações de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício de suas atribuições, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
LUIZIÂNIA-SP., 20 de fevereiro de 2025
 
 
 
 
_________________________________
RAPHAEL SARAIVA BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
 
 
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
                   Secretária Municipal
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/02/2025 na edição: 691
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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