LEI Nº 1.863, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.
ROGÉLIO CERVIGNI BARRETO, Prefeito Municipal de Luiziânia-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de parcelamento decorrente de débitos não tributários, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, originários de indenizações por danos causados ao poder público municipal, determinação judicial, administrativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no qual foi recomendada ou imposta a restituição ao erário.
§ 1º O parcelamento dar-se-á em até 44 (quarenta e quatro) parcelas.
§ 2º O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e mediante incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais)
§ 4º O parcelamento autorizado pelo art. 1º desta lei abrange as pessoas jurídicas e físicas, inclusive os agentes políticos.
Art. 2º O pedido de parcelamento previsto nesta lei implica em confissão irrevogável e irretratável do débito não tributário e, em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento.
Parágrafo único. Quando o débito for proveniente de determinação judicial, o pedido ficará condicionado a prévia homologação do Poder Judiciário competente.
Art. 3º O interessado deverá solicitar o parcelamento junto ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Luiziânia, o qual lavrará o competente termo de parcelamento.
§ 1º No ato da assinatura do termo de parcelamento o interessado deverá efetuar o pagamento da primeira parcela.
§ 2º As demais parcelas possuirão como data de vencimento o trigésimo dia de cada mês correspondente, a contar da data de assinatura do termo.
§ 3º O servidor público municipal poderá solicitar o desconto das parcelas diretamente da folha de pagamento.
Art. 4º O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará na imediata rescisão antecipada do termo de parcelamento, impedindo a celebração de novo pedido sobre o mesmo débito.
Art. 5º A rescisão do termo de parcelamento importará na cobrança judicial do débito, cujo valor será atualizado mediante incidência de correção monetária e juros previstos nesta lei, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
Luiziânia – SP., 12 de dezembro de 2024
ROGÉLIO CERVIGNE BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal