LEI 1.856, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO DE ÁRVORES NAS CALÇADAS DE TODOS OS IMÓVEIS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, JÁ LOTEADOS, BEM COMO DOS FUTUROS LOTEAMENTOS A SEREM IMPLANTADOS NO MUNICÍPIO DE LUIZIÂNIA-SP, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ROGÉLIO CERVIGNE BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatório o plantio de árvores nas calçadas de todos os imóveis de órgãos públicos, residenciais e comerciais, já loteados, bem como dos futuros loteamentos a serem implantados no Município de Luziânia.
§ 1º Os proprietários de imóveis residenciais e comerciais que não tiverem como cumprir esta legislação, deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei, uma justificativa detalhada a Coordenadoria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, que analisará a pertinência da solicitação.
§ 2º Ficam desobrigados ao cumprimento da Lei os proprietários de imóveis com testada igual ou inferior a 6 (seis) metros.
§ 3º Cada imóvel residencial ou comercial não poderá ter em sua calçada um espaçamento superior a 20 (vinte) metros sem uma árvore plantada.
§ 4º O proprietário de loteamentos localizados no Município de Luiziânia/SP somente poderá realizar a venda de terrenos/lotes nos quais haja pelo menos uma árvore plantada, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 2º Nos projetos de edificações (construções, reformas ou ampliações) residenciais, comerciais, de órgãos públicos ou industriais, constará a localização das árvores a serem plantadas, devendo ser aprovados pela Coordenadoria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente.
Art. 3º As árvores a serem plantadas poderão ser indicadas pela Coordenadoria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, mediante consulta do interessado.
Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, após indicar o tipo de árvores a serem plantadas, poderá, dentro de sua finalidade, fornecer subsídios técnicos aos proprietários dos imóveis.
Art. 4º Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, distrito industrial e de finalidade comercial, deverá constar Projeto de Arborização, bem como aprovação no departamento municipal responsável.
Art. 5º Não cumprida a presente Lei, deverá o Departamento Municipal responsável, notificar o proprietário do imóvel para que o mesmo proceda às normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, ou apresente a justificativa detalhada, com base na ampla defesa.
§ 1º Decorrido o prazo do caput deste artigo e não sendo cumprida esta Lei, será aplicada multa no valor de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município-UFL e/ou outras medidas legais cabíveis na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O valor arrecado com multas deverá ser utilizado exclusivamente com a aplicação desta Lei, com arborização urbana ou em projetos de educação ambiental.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
Luiziânia – SP., 31 de outubro de 2024
ROGÉLIO CERVIGNE BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal