Lei nº1.853 de 16 de setembro de 2.024
Autoriza o Poder Executivo Municipal, á ceder onerosamente, á produtor rural residente em Luiziânia, tratores, implementos agrícolas e equipamentos similares de propriedade do Munícipio, e dá outras providências.
Carlos Nunes Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Luiziânia, Comarca de Penápolis, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Luiziânia aprovou e eu nos termos, do artigo 52, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: -
Art.1º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder onerosamente, a produtor rural, tratores, implementos agrícolas e equipamentos similares de propriedade do Munícipio, para realizar serviços em imóveis rurais.
Art. 2º - Para ter direito à cessão, o produtor tem de residir na cidade de Luiziânia e o imóvel no qual se realizarão os serviços há de estar localizado na circunscrição territorial deste município ou, se não estiver, ao menos uma de suas cercas de divisa deverá localizar-se-á, no máximo, cinco (5) quilómetros de distância da referida circunscrição.
Art. 3º- O trator, implemento agrícola ou equipamento similar a ser cedido será operado por servidor municipal que domine o seu funcionamento, sendo vedado transferir a terceiros tais incumbência.
Art. 4º- A cessão será feita mediante o pagamento prévio do valor da hora-máquina, valor esse a ser fixado e alterado sempre que necessário por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único: Para a fixação e alterações do valor da hora-máquina será feita apropriação de custos que leve em conta os gastos com combustível, reparos, reposição de peças, depreciação do bem cedido, entre outros fatores.
Art. 5º- Para obter a cessão, o interessado deverá preencher requerimento em formulário a ser cedido pela Prefeitura de Luiziânia, no qual especificará os seus dados pessoais, os serviços a serem realizados, o respectivo local e a previsão da quantidade de horas-máquina a serem executadas.
§1º - Ao protocolar o requerimento na Prefeitura, o interessado recolherá o valor da quantidade prevista de horas-serviços, segundo o valor então vigente.
§2º- O responsável por operar o bem cedido anotará, ao final dos serviços, a quantidade exata de horas-serviços realizadas, sendo que, se menor do que a prevista, será restituído ao interessado a respectiva diferença, e, se maior, a diferença será por ele incontinentemente recolhida aos cofres municipais.
§3º- A falta de recolhimento da diferença a maior acarretará as seguintes consequências:
I- o respectivo valor será inscrito na dívida ativa do Município em nome do inadimplente;
II-será expedida certidão e encaminhada ao tabelião de notas e protestos, a fim de que a dívida seja protestada, sem prejuízo de ser interposta execução fiscal;
III- enquanto perdurar o débito, o interessado inadimplente ou mesmo o imóvel rural no qual foram realizados os serviços não poderão obter nova cessão de bem público, ainda que para essa nova cessão haja pagamento antecipado do respectivo valor.
Art. 6º- As despesas decorrentes desta Lei serão lançadas a conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 7º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que se fizer necessário, por decreto municipal.
Art. 8º- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezembro de 2021.
Câmara Municipal de Luiziânia, 16 de setembro de 2024.
Carlos Nunes Pereira
Presidente
Registrado na Secretaria desta,
Publicado no D.O.M. e por afixação na data supra.
Regiane Santos de Souza
Diretora Legislativa
Publicado no Diário Oficial na edição: 606
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.