DECRETO nº-2.638/2024, de 04 de Setembro de 2024.
“DETERMINA A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS“.
ROGÉLIO CERVIGNE BARRETO, Prefeito Municipal da cidade de Luiziânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERADO, que os servidores do Município de Luiziânia – SP., possuem como Regime Jurídico Único, o Celetista, a chamada (C.L.T.), norteado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943;
CONSIDERANDO, que o direito ao pagamento de “gratificação”, está previsto no Art. 457, § 1º, da CLT, justamente para recompensar a prestação de um bom serviço e serviços extraordinários aos funcionais;
CONSIDERANDO, que a gratificação é incluída na remuneração, em virtude da expressa previsão legal, conforme o § 1º, do art. 457, da CLT, contudo em nenhum momento se reveste de caráter definitivo, e portanto jungida de circunstâncias variadas e ou acontecimentos incertos, respeitando- se assim o princípio da legalidade albergado no art. 5º, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, que em nosso ordenamento jurídico municipal, existe lei específica regulamentando o seu pagamento, referindo- especificamente a Lei Complementar nº 1.798/2023, de 24/02/2023;
CONSIDERANDO, a inexistência de discricionariedade do administrador público no que tange à observância da legislação em vigor, para estabelecer distintamente ao servidor que no momento ocuparia mencionadas funções extra – ordinárias às suas atribuições legais;
CONSIDERANDO, ainda a existência de um processo judicial, identificado como sendo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) nº 2160211-39.8.26.0000 – SJ 6.1 – Serv. Processos do Órgão Especial – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que o Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo, requereu a decretação de “Inconstitucionalidade”, referindo- se especificamente aos incisos, parágrafos e artigos da Lei Complementar Municipal nº-1.798/203, onde menciona pagamentos de “GRATIFICAÇÃO” aos nossos servidores que atualmente estão desempenhando funções extra-ordinárias, e concomitantemente pedindo que LIMINARMENTE fossem suspensos todos os pagamentos das gratificações dos nossos servidores.
CONSIDERANDO, que combatemos judicialmente através de recursos, justificativas e outras medidas possíveis dentro do processo supra mencionado (ADIN-2160211-39.2024.8.26.0000), porém sem sucesso para que fossem reconsiderada tal medida liminar, justificando as dificuldades que por ventura viriam a surgir em relação ao desempenho de nossos servidores que neste momento já estão engajados como seus compromissos, e portanto, necessitaríamos de um prazo maior para que cada servidor adequasse sua remuneração aos seus compromissos cotidianos, porém não fomos atendidos, nem mesmo justificando com a Lei Eleitoral, que informa e regulamenta a proibição de alterar (aumentar, mudar, e reduzir), remuneração de servidores públicos durante o período eleitoral, mesmo assim, não fomos atendidos. E o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deste processo, manteve em decisão tomada e publicada na data de 02 de Setembro de 2024, a SUSPENSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES aos nossos servidores. Suspensão esta que deverá perdurar até o final do processo, onde poderá ser tornar definitiva ou não.
DECRETA:
Art. 1º): Em atendimento ao despacho final do Dr. . Viana Cotrim, Desembargador Relator da Ação Direta de Incosntitucionalidade nº 2160211-39.2024.8.26.0000, publicado nos autos na data de 02 de Setembro de 2024, determinando a suspensão imediata do pagamento de gratificação aos nossos servidores, fica a partir desta data, expressamente desautorizado todos pagamentos de “gratificação”, a qualquer servidor do quadro de pessoal do Município de Luiziânia.
Art. 2º): Este decreto, terá validade por prazo indeterminado, devendo todos os envolvidos observarem rigorosamente os seus preceitos.
Art. 3º): Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
Luiziânia – SP., 04 de Setembro de 2024
ROGÉLIO CERVIGNE BARRETO
Prefeito Municipal de Luiziânia
Publicado no Diário Oficial na edição: 600
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.