LEI Nº 1.850, DE 04 DE SETEMBRO DE 2.024
“SUSPENDE TEMPORARIAMENTE A COBRANÇA DAS MULTAS, JUROS, PREVISTAS NOS ITEM “A” E “B”, DO PARÁGRAFO SEGUNDO E DO ARTIGO 29 (VINTE E NOVE) DA LEI MUNICIPAL N°-536/78 INCIDENTE SOBRE OS TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS VENCIDOS NA DÍVIDA ATIVA”.
ROGÉLIO CERVIGNE BARRETO, Prefeito Municipal da cidade de Luiziânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pôr Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Luiziânia, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:-
Art. 1º): Fica suspensa pôr 90 (noventa) dias, contados a partir da aprovação desta Lei, a cobrança das multas, juros previstas nos itens “a” e “b”, do parágrafo segundo do artigo 29 da Lei Municipal n°-536/78, incidentes sobre os Tributos e Taxas Municipais inscritos na Dívida Ativa relativo aos períodos vencidos e não pagos para o pagamento integral e parcelamento.
Art. 2º): Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover o parcelamento dos débitos oriundos dos Tributos e Taxas Municipais de Luiziânia, ajuizados ou não, provenientes dos exercícios vencidos e não pagos, em até 06 (seis) vezes.
Art. 3º): O parcelamento será requerido pelo devedor, sendo que este valerá como confissão irretratável da dívida.
Art. 4º): As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão pôr conta do orçamento vigente.
Art. 5º): Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA
Luiziânia, 04 DE SETEMBRO DE 2024.
ROGÉLIO CERVIGNE BARRETO
- Prefeito Municipal -
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal
Publicado no Diário Oficial na edição: 598
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.