LEI Nº 1.849, DE 06 DE AGOSTO 2024.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Públicas (CMPP) e dá outras providências.
ROGÉLIO CERVIGNE BARRETO, Prefeito do Município de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas (CMPP) de Luiziânia, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover a participação da sociedade civil na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas municipais.
Artigo 2º - CMPP terá as seguintes competências:
I- Acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas municipais;
II- Emitir pareceres sobre propostas de políticas públicas encaminhadas pela administração municipal ou pela sociedade civil;
III- Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados às políticas públicas municipais;
IV- Elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades e recomendações.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas (CMPP) será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, sendo:
I- Três representantes titulares e três suplentes, indicados pelo(a) Prefeito(a) Municipal;
II- Três representantes titulares e três suplentes, indicados pela sociedade civil, por suas respectivas organizações.
Artigo 4º - O CMPP terá um regimento interno elaborado e aprovado em até 90 (noventa) dia, que disporá sua organização e funcionamento, incluindo entre outras, os seguintes incisos:
I- O CMPP terá mandato por 2 (dois) anos, permitida sua recondução por mais 2 (dois) anos;
II- O CMPP será presidido por um membro eleito entre seus pares, com mandato por 2 (dois) anos, permitida sua recondução por mais 2 (dois) anos;
III- O CMPP reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros;
IV- As deliberações do CMPP serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de desempate;
V- Quando estiverem presentes na reunião os membros titulares e os suplentes, somente serão válidos os votos dos titulares, sendo que, na ausência dos titulares, prevalecerão os votos dos suplentes.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiziânia – SP, 06 de agosto de 2024.
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Rogélio Cervigne Barreto
Prefeito Municipal de Luiziânia
Registrada na Secretaria desta,
Publicada por afixação na data supra e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
AYRINI MANUELLA RODRIGUES GARCIA MARSON
Secretária Municipal