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Atualizado em: 21/08/2024 às 14h18
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LEI ORDINÁRIA Nº 1805, 23 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
ROGÉLIO CERVIGNE BARRETO, Prefeito Municipal de Luiziânia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidos por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
TITULO I
DAS DISPOSIÇÒES PRELIMINARES DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
 
Artigo 1º - Na implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do Anexo I, parte integrante desta Lei, o município de Luiziânia deverá articular e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.445/2020, alterada pela Lei nº 14.026/2020.
 
Artigo 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade ambiental para todas a população, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o fortalecimento dos instrumentos disponíveis ao Poder Público e à coletividade.
 
Parágrafo Único - Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser considerados:
 
I. O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico da UGRHI 20; e,
II. O Plano da Bacia Hidrográfica dos Rios Aguapei e Peixe.
 
Artigo 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
 
I. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, deste a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
 
II. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
 
III. Limpeza urbana de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e,
 
IV. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestrutursas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, e disposição final da águas drenadas nas áreas urbanas.
 
Artigo 4º - O Plano de Saneamento Básico será considerado para um horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente em prazos não superiores a 10 (dez) anos.
 
§ 1º. As revisões de que trata o caput deste artigo deverão preceder à elaboração do Plano Plurianual do município de Luiziânia, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020.
 
§ 2º. o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, com as eventuais alterações, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
 
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCPÍPIOS
 
Artigo 5º - o Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral promover a universalização do saneamento básico em todo o território de Luiziânia, ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios permanente aos serviços, conforme estabelecido na Lei nº 14.026/2020, o novo marco legal do saneamento básico.
 
Parágrafo Único - Para alcançar o objeto geral de universalização, em conformidade com a Lei nº 14.026/2020, são objetivos específicos do Plano Municipal de Saneamentos Básico de Luiziânia:
I. A garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão às localidades ainda não atendida;
 
II. A sua implementação em prazo razoáveis, de modo a atingir as metas fixadas no plano de acordo com o novo marco legal;
 
III. A criação de meios e instrumentos para regularização, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços;
 
IV. A promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a consciência da população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretuto em relação ao saneamento básico; e,
 
V. A viabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas e outros preços públicos.
 
Artigo 6º - Além dos princípios expressos acima, serão observados, para a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, os seguintes princípios fundamentais:
I. Integralidade dos serviços de saneamento básico;
II. Prevenção da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III. Adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV. Articulação com outras políticas públicas;
V. Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI. Utilização de tecnologias apropriadas;
VII. Transparência as ações;
VIII. Controle social;
IX. Segurança, qualidade e regularidade;
X. Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
 
                                                          
                                              TÍTULO III
                                               DOS INSTRUMENTOS
  
Artigo 7º - Os programas e projetos específicos, voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem constituirão os instrumentos básicos para gestão dos serviços, devendo incorporar os princípios e diretrizes contidos nesta Lei.
 
Parágrafo Único. Os programas e projetos específicos do setor de saneamento básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo Municipal, na medida em que forem criados, inclusive com a especificação dos recursos orçamentários a serem aplicados.
 
Artigo 8º - A implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a cargo da Secretária Municipal de Luiziânia, pressupõe a participação dos diversos agentes envolvidos, inclusive os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, operadores dos serviços, associação de bairro e demais entes da sociedade civil organizada.
 
 
TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS COM O SANEAMENTO BÁSICO
 
Artigo 9º - A prestação de serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser delegada a terceiros mediante contrato, sob o regime de direito público, para execução de uma ou mais atividades.
 
§ 1º. A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador do Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do Anexo I.
 
§ 2º. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do Anexo I.
 
§ 3º. Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regularização e de fiscalização ou o acesso às informações dos serviços contratados.
 
§ 4º. No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato, devendo entidade única ser encarregada das funções de regulação e fiscalização, observado o disposto no Art. 12, da Lei nº 11.445/2007.
 
§ 5º. Na hipótese de entidade da Administração Pública Municipal ser contratada para a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do presente artigo deverá submeter-se às regras aplicáveis aos demais prestadores.
 
Artigo 10 - O município deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já autorizado a delegar essas atividades a entidades reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do § 1º, do Art.23, da Lei nº 11.445/2007, alterado pela Lei 14.026/2020.
 
Parágrafo Único - Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do Anexo I desta Lei, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
 
Artigo 11 - Como forma de garantir a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, são deveres dos prestadores dos serviços:
 
I. Prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objeto de relação contratual;
 
II. Prestar contas da gestão do serviço ao Município de Luiziânia quando os serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, por escrito, mediante solicitação destes;
 
III. Cumprir a fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde, aplicáveis aos serviços;
 
IV. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
 
V. Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e,
 
VI. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
 
§ 1º. Para os efeitos deste Lei, considera-se serviço adequado, aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modalidade tarifária.
 
§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e desinstalações, a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
 
Artigo 12 - Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são os beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus direitos e obrigações:
 
I. Receber serviço adequado:
 
II. Receber dos prestadores informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
 
III. Levar ao conhecimento do Município de Luiziânia e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
 
IV. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço;
 
V. Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
 
 
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
 
 Artigo 13 - Sem prejuízo das ações civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e seus instrumentos, cometidas pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e o contraditório:
 
I. Advertência, com prazo para regularização; e,
 
II. Multa simples ou diária.
 
Artigo 14- A advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
 
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
 
§ 2º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
 
§ 3º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
 
§ 4º. A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis.
 
Artigo 15 - Para a aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente levará em conta a intensidade de extensão da infração.
 
§ 1º. A multa diária será aplicada em caso de infração continuada.
 
§ 2º. A multa será graduada entre  5,65 UFL a 11,30 UFL (valor de referência UFL ano 2.023 é de R$116,80)
 
§ 3º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Meio Ambiente instituído pela Lei Municipal 1.357/2007 e suas alterações.
 
§ 4º. Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes:
 
I. Reincidência; ou,
 
II. Quando da infração resultar, entre outros:
 
a) na contaminação significativa da águas superficiais e/ou subterrâneas;
 
b) na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou,
 
c) em risco iminente à saúde pública.
 
 
TÍTULO  VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Artigo 17 - Constitui órgão executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do Anexo I, a Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na forma da Lei Municipal nº 1.421/2009 DE 16/09/2009.
 
Artigo 18 - Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA, 23 DE MAIO DE 2023
 
 
 
ROGÉLIO CERVIGNE BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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